TJDFT - 0712426-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:48
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), processo nº 0712426-73.2024.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (CNPJ: 08.***.***/0001-25); Executado - JOEL BATISTA ALVES FRANCO (CPF: *14.***.*94-08), Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JOEL BATISTA ALVES FRANCO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 454,51 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 1 de agosto de 2025 17:40:25.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
01/08/2025 17:43
Expedição de Edital.
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01/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOEL BATISTA ALVES FRANCO em 11/07/2025 23:59.
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22/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:47
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:45
Expedição de Edital.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:58
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AUTOR).
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13/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/01/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOEL BATISTA ALVES FRANCO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:36
Outras decisões
-
29/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:34
Outras decisões
-
18/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:22
Expedição de Edital.
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18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:29
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AUTOR)
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15/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:19
Expedição de Carta.
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08/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712426-73.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: JOEL BATISTA ALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de reintegração de posse e condenação ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária.
O autor formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada/evidência, com vistas à obtenção da liminar de reintegração de posse, ao argumento de que foram observadas as exigências indicadas na Lei 9.514/97, notadamente quanto à notificação do devedor em mora, na realização de leilão extrajudicial e na consolidação da propriedade plena (em razão de leilão negativo), com a averbação no registro de matrícula do imóvel.
Requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja concedida a ordem liminar de reintegração de posse da vaga de garagem nº 582 do Condomínio Taguá Life Center, situada no lote nº 7, quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503, dentro do prazo de 60 dias, independentemente de quem o esteja ocupando.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O artigo 311, inc.
II, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perito de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente.
Com efeito, dispõe o artigo 26, da Lei 9.514/97, que "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".
Por sua vez, o artigo 30, da Lei 9.514/97, dispõe que "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
Desse modo, após a observância do procedimento extrajudicial exigido por lei para a consolidação da propriedade em mão do proprietário fiduciário, inclusive com a notificação e concessão de prazo para a purgação da mora e com a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel (indicada na petição inicial), mostra-se claro o direito do credor fiduciário à retomada do imóvel, já que ele passou a deter o direito à posse direta do bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LIMINAR.
I - Diante da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, é assegurada a sua reintegração na posse do imóvel, art. 30 da Lei 9.514/97.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1044143, 07075089120178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2017, Publicado no DJE: 13/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não há que se falar em irreversibilidade da medida, haja vista que eventual discussão poderá ser tratada em âmbitos econômicos, com a exigência de possíveis perdas e danos por possível prejuízo sofrido pelos réus.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, sobre a VAGA DE GARAGEM Nº 582, LOTE Nº 7, QUADRA CSG 3, TAGUATINGA/DF, matrícula 306.668, registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 198292424).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que haja a desocupação voluntária e, não havendo, o oficial deverá realizar a desocupação forçosa.
Na mesma oportunidade, cite-se a ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prosseguindo-se pelo rito comum.
Retifique-se a autuação e expeçam-se as diligências necessárias.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/05/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:50
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:24
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AUTOR).
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28/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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