TJDFT - 0709996-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUDARIO SALLES em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUDARIO SALLES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709996-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SUDARIO SALLES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL CUNHA SALLES EMBARGADO: ROCHELLE FELIX MENEZES, TARCIANO OLIVEIRA MENEZES CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), sem preparo recolhido em razão do pedido do beneficio da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:52:52.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUDARIO SALLES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu o pedido liminar em Id. 195389361, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, para garantir proteção em favor do embargante sobre o imóvel "apartamento 103B, Edifício Condomínio Platinum Club Residence, situado na QI 03, Lotes 19/21, Taguatinga, registrado sob a matrícula 284917, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal" -
29/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SUDARIO SALLES em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROCHELLE FELIX MENEZES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TARCIANO OLIVEIRA MENEZES em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709996-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SUDARIO SALLES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL CUNHA SALLES EMBARGADO: ROCHELLE FELIX MENEZES, TARCIANO OLIVEIRA MENEZES DECISÃO Trata- se de embargos de terceiro opostos pelo ESPÓLIO DE SUDARIO SALLES, representado por GABRIEL CUNHA SALLES, em desfavor de ROCHELLE FELIX MENEZES e TARCIANO OLIVEIRA MENEZES, em que objetiva a proteção possessória sobre o imóvel apartamento 103B, Edifício Condomínio Platinum Club Residence, situado na QI 03, Lotes 19/21, Taguatinga, registrado sob a matrícula 284917, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, penhorado por decisão proferida em 27 de novembro de 2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714879-85.2017.8.07.0007, em que figura como credores os embargados e como devedora a empresa Platinum Construtora.
O embargante alega estar na posse do imóvel desde novembro de 2017, em razão de contrato de promessa de compra e venda.
Além disso, teria sido formulado novo contrato de cessão de direitos perante a construtora Platinum em janeiro de 2018 e o imóvel ainda teria sido arrolado no inventário de Sudário Salles, a comprovar a posse anterior e regular sobre o bem, apesar da falta de regularização do registro.
Em contestação, a parte ré afirma que o imóvel é de propriedade da Platinum, pois o contrato de compra e venda estabelecido entre a Sra Maria de Lourdes, viúva do Sr.
Sudário, e o Sr.
Bruno, representante da Plantinum é objeto de ação anulatória.
Alega que a validade da negociação é discutida no processo de inventário 0042304-20.2015.8.07.0001.
Argumenta, ainda, que os fatos relatados nesse processo tem total relação com os autos que tramitam na 15ª Vara Cível de Brasilia nº 0713014-06.2021.8.07.0001.
Aduz vícios insanáveis no instrumento particular de compra e venda celebrado com a Sr.
Maria e nulidade do contrato.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 201904329.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, ambas requereram a produção de prova testemunhal com a oitiva da Sra.
Maria.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos presentes autos restou comprovada a existência de contrato de compra e venda do imóvel em relação à Sra.
Maria, viúva do Sr.
Sudário, e Platinum, representada pelo Sr.
Bruno.
Em que pese haja discussão acerca do contrato em outros autos, não houve comprovação de qualquer declaração de nulidade desse contrato de compra e venda.
Essa discussão, por si só, não invalida o contrato.
Ademais, esses autos não tem por objeto a discussão da validade do referido contrato, matéria discutida nos demais autos.
Desse modo, o contrato de compra e venda é válido, enquanto não haja declaração de nulidade.
Assim, entendo que comprovada a propriedade/posse em relação à embargante.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, visto que a discussão acerca de vícios no contrato de compra e venda não é objeto desses autos.
No caso, não há controvérsias sobre as questões de fato e as questões de direito serão analisadas na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709996-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SUDARIO SALLES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL CUNHA SALLES EMBARGADO: ROCHELLE FELIX MENEZES, TARCIANO OLIVEIRA MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 201904329, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709996-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SUDARIO SALLES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL CUNHA SALLES EMBARGADO: ROCHELLE FELIX MENEZES, TARCIANO OLIVEIRA MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a impugnação aos embargos ID 198339782, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SUDARIO SALLES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 23:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:21
Gratuidade da justiça não concedida a SUDARIO SALLES - CPF: *00.***.*71-87 (RECONVINTE).
-
30/04/2024 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 22:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
29/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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