TJDFT - 0719586-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 08:04
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 23:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 06:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:48
Juntada de Ofício
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719586-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS REPRESENTANTE LEGAL: JEAN CARLO FERRAZ DA SILVA REVEL: IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de apreensão da CNH uma vez que ausentes indícios de inadimplemento voluntário, sendo esta, ainda, medida de elevada gravidade, restrita a casos excepcionalíssimos.
Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:03:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Outras decisões
-
13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:25
Juntada de consulta renajud
-
23/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:17
Outras decisões
-
21/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 05:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719586-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS REPRESENTANTE LEGAL: JEAN CARLO FERRAZ DA SILVA REVEL: IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico, em atenção aos dados bancários fornecidos na petição de ID 165706207, que, para que seja efetuada transferência pela modalidade alvará eletrônico, há que ser fornecida chave PIX consistente em CPF/CNPJ da parte beneficiária, CPF do advogado (e não CNPJ, como consta na petição aludida) ou dados bancários da parte beneficiária ou do advogado (pessoa física).
Quando se seleciona o representante da parte como beneficiário da transferência, o sistema automaticamente puxa o CPF deste, não permitindo que seja utilizada conta de pessoa jurídica de sociedade de advogado.
Diante do que certificado, de ordem, intime-se o beneficiário para fornecer dados bancários compatíveis com o que elucidado acima para a expedição do alvará eletrônico; transcorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará para saque bancário.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:16
Outras decisões
-
19/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:03
Outras decisões
-
29/03/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:27
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:47
Outras decisões
-
01/02/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:01
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/11/2022 21:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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