TJDFT - 0733097-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0733097-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA BORTOLUZZI CARDOSO REU: ADRIANA BERNARDES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, conforme expendido na decisão de id. 194027288 os pedidos na forma que foram formulados não podem ser apreciados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o cumprimento das obrigações dependem DETRAN-DF (e eventualmente DER/DF), e Secretaria de Estado de Fazenda, que compõe a administração descentralizada do Distrito Federal, razão pela qual referidos pedidos não podem ser apreciados neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:17
Declarada incompetência
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21/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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