TJDFT - 0710997-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:24
Processo Desarquivado
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28/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710997-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte BANCO PAN S.A.
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 13/08/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 18:49:47. -
23/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710997-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luciana de Oliveira Pinheiro Castelo Branco em face de Banco Pan S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não há qualquer irregularidade na procuração outorgada pela autora, vez que não há previsão legal a justificar a apresentação de procuração específica para a ação.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela parte ré, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica junto à ré e que teve seu nome indevidamente registrado em cadastros restritivos pela requerida.
Requer declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Informa que promoveu a baixa das restrições.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) No presente caso a parte ré não trouxe aos autos o suposto contrato firmado com a autora, tampouco anexou a documentação utilizada na contratação.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da parte ré, pela falha na prestação de seus serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda que se admita a existência de a fraude envolvendo terceiros, a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade.
Entendimento diverso incentivaria a ocorrência de novas fraudes, em franco prejuízo ao consumidor lesado.
Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
A parte autora afirma que seu nome foi indevidamente registrado em cadastro restritivo e a ré afirma que que há legalidade junto aos órgãos de proteção ao crédito e cobranças.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE PARTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre as partes e, por consequência, qualquer dívida lançada contra a parte autora; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome da parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/07/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710997-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor requerido no item “G”, para que seu pedido seja juridicamente apreciável.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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