TJDFT - 0713951-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 06:34
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:34
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIANE MOURAO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713951-45.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANE MOURAO FERREIRA Requerido: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:13:15.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
26/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713951-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE MOURÃO FERREIRA REU: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIANE MOURÃO FERREIRA (autora) em face de MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ré).
Na petição inicial, a parte autora indica que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que celebrou contrato de compra e venda com a ré (vendedora), cujo objeto foi um sofá, tendo realizado o pagamento do preço (R$ 3.000,00).
Não obstante, a requerida não cumpriu a sua parte no contrato e deixou de entregar o móvel.
Argumenta que faz jus ao ressarcimento do preço.
Defende que a conduta da ré foi causa de danos morais, a ser reparado por meio de indenização que pretende em R$ 10.000,00.
Ao final, requer (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar (c) R$ 3.000,00, a título de ressarcimento do preço; e; (d) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 158223875), deferiu-se a justiça gratuita em favor da autora.
Citada, a ré não apresentou contestação (ID 176170987). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreta-se a sua revelia e passa-se a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
Dada a ausência de impugnação das alegações de fato contidas na petição inicial, compreende-se que tais fatos são incontroversos e não dependem de outras provas (art. 374, III, do CPC), o que, junto com a revelia, revela a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC).
Com a causa de pedir de que, não obstante ter realizado o pagamento do preço, a ré inadimpliu a sua obrigação contratual de entregar o bem móvel adquirido, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de ressarcir o preço e de pagar indenização por danos morais.
DO RESSARCIMENTO DO PREÇO Sem embargo da presunção de veracidade de que se beneficiam as alegações de fato contidas na petição inicial, certo é que esta manifestação processual veio instruída com conversa, realizada mediante aplicativo de mensagens, que demonstra que a autora-compradora adquiriu o sofá da ré, sem que esta viesse a cumprir o contratado (ID 154149177).
Os autos são instruídos, ademais, com comprovante de pagamento do preço, no valor de R$ 3.000,00 (ID 154149177 - Pág. 6).
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, a teor do art. 475 do CC, hipótese na qual as partes deverão retornar à situação anterior à contratação.
Desse modo, dada a comprovação do inadimplemento por parte da ré, cabível a devolução do preço que a autora pagou, no valor de R$ 3.000,00.
Essa quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde 30/09/2020, data do pagamento, realizado por ocasião da celebração do negócio jurídico (ID 154149177 – Pág. 6).
Como se trata de relação contratual, aplica-se o art. 397 do CC.
Desse modo, considerando que a obrigação é positiva, líquida e tinha termo, qual seja, 30/11/2020 – que corresponde a 60 dias após a compra, prazo marcado como sendo de entrega do sofá –, desde tal data a ré se encontra inadimplente e, por conseguinte, a partir daí deverão ser contabilizados os juros de mora de 1% ao mês.
DOS DANOS MORAIS Depreende-se da petição inicial que a causa de pedir justificadora do pedido de indenização por danos morais consiste no descumprimento do contrato.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 do Código Civil, tem como efeito o surgimento do dever de indenizar, inclusive no caso de danos morais.
A responsabilidade civil de natureza contratual, por sua vez, está prevista no art. 389 do mesmo Código, que prescreve para os casos de descumprimento contratual a obrigação de pagar perdas e danos, mais juros e atualização monetária, e honorários de advogado.
Verifica-se a partir desses dispositivos que o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos, não dando causa, ordinariamente, ao dever de pagar danos morais.
Sob tal perspectiva é que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual [...] não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Não se vislumbra nos autos a existência de alguma circunstância excepcional, decorrente do descumprimento do contrato celebrado pelas partes, que possa ter causado à autora uma lesão extrapatrimonial.
Imprescindível notar que a consequência ordinária do descumprimento do contrato em análise é o de a autora ficar sem o sofá.
Assim, a menos que se demonstre alguma consequência excepcional daí proveniente, o que não ocorreu, reitera-se a compreensão pela inexistência de danos morais.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 3.000,00 (três mil reais em favor da autora.
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC desde 30/09/2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 30/11/2020.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIANE MOURAO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIANE MOURAO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:00
Outras decisões
-
04/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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