TJDFT - 0736680-41.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736680-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NEVES MENDES EXECUTADO: VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE NEVES MENDES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:30:02.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
27/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 07:32
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 07:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736680-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NEVES MENDES EXECUTADO: VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 198455730. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de alugueres é de três anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRESCRIÇÃO.
ALUGUERES.
COBRANÇA.
PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, I).
PREVISÃO CASUÍSTICA.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio ?tempus regit actum?, observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 2.
A pretensão de cobrança de alugueres originários de contratos de locação de imóveis não residenciais, independentemente do instrumento manejado para formulação da postulação, está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data da qualificação da mora do obrigado, pois consubstancia o fato que, encerrando a violação ao direito do credor, deflagrara a pretensão que o assiste, consoante a previsão casuística inserta no artigo 206, § 3º, I, do vigente Código Civil. 3.
Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade do executado como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 4.
A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, descerrando que, havendo o fluxo do executivo sido suspenso e, na sequência, retomado por impulsionamento da credora após o interregno prescricional, não lhe sobejando lastro executório para satisfação do crédito executado, deve ser reconhecido o implemento da prescrição da pretensão executiva. 5.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 6.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é novamente interrompido ante a renovação de requerimentos de diligências que já se mostraram infrutíferas, não estando ademais condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluir processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime.
Publicado no PJe : 07/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em novembro de 2019, ID 49173416, e perdurou até novembro de 2020.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em março de 2024.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 196111200.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:06:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:25
Declarada decadência ou prescrição
-
29/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:00
Outras decisões
-
08/05/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 21:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 21:45
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 20:23
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 19:33
Recebidos os autos
-
12/06/2020 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2020 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 21:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 19:41
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2020 12:03
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 09:56
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:51
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES - CPF: *00.***.*40-97 (EXEQUENTE) em 04/12/2019.
-
04/12/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:54
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:42
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 03:25
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:17
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 20:13
Recebidos os autos
-
29/10/2019 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:04
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:01
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2019.
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08/10/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 15:19
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2019 12:26
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/08/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2019 20:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/08/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:34
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 08:05
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES - CPF: *00.***.*40-97 (AUTOR) em 05/08/2019.
-
05/08/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 05:31
Decorrido prazo de VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 02/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 13:59
Decorrido prazo de VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:11
Publicado Edital em 27/06/2019.
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26/06/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 06:07
Publicado Certidão em 25/06/2019.
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25/06/2019 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2019.
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24/06/2019 17:58
Expedição de Edital.
-
24/06/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2019 13:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2019 21:15
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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19/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
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19/06/2019 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2019 13:13
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES - CPF: *00.***.*40-97 (AUTOR) em 19/06/2019.
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19/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
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11/06/2019 05:12
Publicado Certidão em 11/06/2019.
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10/06/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 15:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 19:20
Recebidos os autos
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13/05/2019 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/05/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2019.
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06/05/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 05:10
Decorrido prazo de VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 03/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:22
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES - CPF: *00.***.*40-97 (AUTOR) em 30/04/2019.
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02/05/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 05:08
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 30/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/03/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:25
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:49
Decorrido prazo de VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 05:31
Decorrido prazo de JOSE NEVES MENDES em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 14:59
Recebidos os autos
-
14/12/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:46
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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