TJDFT - 0700097-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700097-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA SILVA ARAUJO REU: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PRISCILA DA SILVA ARAUJO em face de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, partes já qualificadas.
Aduz a parte autora que celebrou com a parte ré no sentido de adquirir um veículo Sandero, placa OVB7836, contatando com diversos problemas.
Continua destacando que fez acordo com a empresa no sentido de entregar o veículo Sandero e obter outro veículo, a saber, New Fiesta, Placa OZH6F43, tendo repassado o veículo Sandero mais o valor de R$ 6.300,00, totalizando o importe de R$ 43.990,00.
Destaca que houve má-fé da empresa ré, uma vez que havia um anúncio da ré apresentando o mesmo veículo vendido pelo importe de R$ 37.990,00 no sítio da OLX, sendo que foi pago pela autora o importe de R$ 37.990,00.
Aponta que o veículo New Fiesta também apresentou defeitos, os quais reparados pela própria autora.
Pugnou, inicialmente, pela concessão da benesse da gratuidade judiciária.
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a parte ré a restituir o valor pago a mais pelo veículo no importe de R$ 6.000,00, a pagar o valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, bem ainda a pagar danos materiais no importe de R$ 6.372,07, valor cobrado a título de entrada.
Conferida a gratuidade de justiça à parte autora em ID 185208745.
Citada em ID 190123757, a parte requerida contestou o pedido em ID 191200301, quando pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 195593187.
Decisão de saneamento em ID 222756822.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento do feito nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
O cerne da questão diz respeito a suposta má-fé da ré praticada em face da parte autora, uma vez que esta teria pagado um valor superior ao anunciado no sítio OLX.
Nessa esteira, a parte autora apontou que houve a necessidade de alguns reparos em seu veículo, o que teria feito por conta própria, além do que não pedido de mérito no que toca a este fato.
A situação se resolve de forma simples.
Vejamos.
Em ID 182979045 - Pág. 11 é juntado print pela própria parte autora e mencionado pela ré no sentido de que o anúncio do veículo seria no importe de R$ 37.990,00.
Contudo, a própria descrição do anúncio dá conta de que seriam necessários mais R$ 7.000,00, os quais poderiam ser parcelados em até 24 vezes. É inconteste o fato de que o anúncio engloba todos os dados da publicação de anúncio de venda.
O preço isolado não é capaz de gerar direito a terceiros sem levar em consideração todo o bojo do anúncio.
Além disso, as informações constantes na descrição do anúncio estão suficientemente claras, não havendo que se falar em insuficiência ou ausência de informação.
A devolução de qualquer valor à parte ré não guarda guarida com a negociação havida entre as partes, uma vez que não constatada a presença de nenhum vício ou defeito que macule a aludida negociação.
Não há solução adequada para o caso a não ser julgar improcedentes os pedidos inicialmente vindicados.
Não constatada a prática de qualquer ato ilícito, não há que se falar, de igual modo, em dano moral.
Para a configuração do dano moral, exige-se a configuração de fato relevante que ofenda direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que definitivamente não ficou demonstrado no caso em análise.
Trata-se de negócio jurídico lícito, acerca do qual a parte autora não se mostrou satisfeita, seja com a negociação em si, seja com o objeto da negociação, não configurando, in casu, agressão aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO: Em vista do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Sem custas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em proveito da parte ré, suspensa, contudo, a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
25/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700097-23.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: PRISCILA DA SILVA ARAUJO REU: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte RÉ para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 195593187.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 09:56:58.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 01:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 01:59
Outras decisões
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08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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