TJDFT - 0718324-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Processo civil.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material inexistentes.
Rediscussão de matéria.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso inominado, reformando a sentença que afastou a prescrição, com fundamento nas disposições do Decreto 20.910/1932 e tese firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.109.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material que justifique a aplicação de entendimento diverso quanto à prescrição reconhecida por ocasião do julgamento do recurso inominado.
III.
Razões de decidir 3.
A obscuridade e omissão apontadas nos embargos de declaração não ocorrem e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 4.
Ex vi lege, deve operar a suspensão do prazo prescricional, deixando de ser contado, quando ocorrer pedido administrativo para reconhecimento ou pagamento (art. 4º) da dívida, e retomar seu curso quando ocorrer a resposta da Administração, negando ou reconhecendo o crédito, momento em que se encerraria a suspensão do prazo prescricional retomando seu curso, pela metade, conforme preceito do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 5.
Segundo se observa dos documentos que acompanham a inicial, o(a) servidor(a) apresentou à Administração, em 2015, o pedido de pagamento de exercício findo 02/2015, referente ao ano de 2014, cujo pagamento estaria suspenso ou em aberto a espera de dotação orçamentária específica, conforme dispõe o art. 37 da Lei Federal 4.320/1964. 6.
A análise desses documentos indica que cobrança promovida pela servidora pública está lastreada em declaração de reconhecimento de débito anterior aos 5 anos da propositura da ação (Decreto n. 20.910/1932), sem comportamento ativo da beneficiária para o seu efetivo recebimento, que permaneceu inerte em todo esse tempo já decorrido sem propor a ação judicial correspondente. 7.
De modo que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), sob o rito do recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 8.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos conhecidos e rejeitados. 10.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.09.2023.
Tema Repetitivo n. 1.109/STJ. -
29/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714389-31.2024.8.07.0003
Luzimar de Sousa Pereira
Melchior Multimarcas LTDA
Advogado: Camilla Moura Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 12:18
Processo nº 0709811-25.2024.8.07.0003
Wellington Rodrigues Machado
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Nei da Cruz Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:33
Processo nº 0709811-25.2024.8.07.0003
Wellington Rodrigues Machado
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Nei da Cruz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:51
Processo nº 0714713-21.2024.8.07.0003
Jose Mauricio da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:55
Processo nº 0715682-36.2024.8.07.0003
Rs Solucoes em Seguranca e Tecnologia Lt...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 10:49