TJDFT - 0714713-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714713-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes movida por JOSE MAURICIO DA SILVA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 198307590.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente cff 0 -
03/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:54
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714713-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (ação declaratória de inexistência de débito e dano moral) com pedido de gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Esta norma está em conformidade com a Constituição da República de 1988, que assegurou em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado fornecerá assistência jurídica completa e gratuita àqueles que demonstrarem falta de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, traga aos autos a comprovação da mencionada proposta na plataforma no "Serasa Limpa nome" relativa ao aludido contrato, bem como pedido expresso de declaração de inexistência do valor questionado, especificando a qual avença se refere.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente cff -
28/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712430-25.2024.8.07.0003
Maria Conceicao de Lima Faria
Guilherme Braga de Queiroz Costa
Advogado: Uislei Jeronimo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:56
Processo nº 0713094-56.2024.8.07.0003
Nilda Vitorina de Almeida
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:37
Processo nº 0714389-31.2024.8.07.0003
Luzimar de Sousa Pereira
Melchior Multimarcas LTDA
Advogado: Camilla Moura Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 12:18
Processo nº 0709811-25.2024.8.07.0003
Wellington Rodrigues Machado
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Nei da Cruz Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:33
Processo nº 0709811-25.2024.8.07.0003
Wellington Rodrigues Machado
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Nei da Cruz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:51