TJDFT - 0744924-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:40
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744924-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIA TURTURRO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:26
Outras decisões
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12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JUNIA TURTURRO DE MORAES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744924-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIA TURTURRO DE MORAES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:03:45. -
25/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da inicial, para condenar o banco requerido a RESTITUIR R$ 1.036,50 (mil e trinta e seis reais e cinquenta centavos, atualizado pelo INPC desde 27/03/24 e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação. -
05/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:29
Outras decisões
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20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744924-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIA TURTURRO DE MORAES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de inserir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando ter sido vítima de golpe.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 14:38:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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