TJDFT - 0721151-69.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CASSIO CHAGAS PORTELLA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721151-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO CHAGAS PORTELLA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar quanto ao valor da causa, porque deve ser somado o pedido de obrigação de fazer, conforme art. 292 do Código de Processo Civil.
Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721151-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO CHAGAS PORTELLA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar em réplica às contestações, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
27/06/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CASSIO CHAGAS PORTELLA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721151-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO CHAGAS PORTELLA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1) Foi proferida decisão sob o ID: 198354246.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 198375953, sob a alegação de contradição, fundamentada no prazo assinado à parte ré em conflito com a terapêutica objeto de cobertura de contratual. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, verifico ser aplicável o referido art. 1.022, inciso I, do CPC.
De efeito, a moléstia que acomete o autor justifica uma rápida intervenção jurisdicional ante a ocorrência do perigo da demora, sobretudo se, porventura, ausente a cobertura do procedimento contínuo em nosocômio.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para modificar a decisão recorrida, fazendo-o nos seguinte termos: "Assino o prazo de vinte e quatro horas (24h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 17:17:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO CHAGAS PORTELLA - CPF: *31.***.*07-60 (AUTOR).
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28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:01
Declarada incompetência
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28/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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