TJDFT - 0712429-69.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOIS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712429-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA GOIS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, JOSE MARIA GOIS DE OLIVEIRA, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de conta poupança. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 4.459,02 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) nas contas do executado - ID 154586666.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 191754771), a executada não juntou os extratos e contracheques que comprovem que a verba está em conta poupança.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ademais, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva.
Desta feita, para os embargos serem conhecidos, a parte executada/embargante deverá promover a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, não há regularidade da representação processual.
Não foi juntada procuração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:05
Indeferido o pedido de JOSE MARIA GOIS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*88-68 (EXECUTADO)
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08/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOIS DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/03/2023 13:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2022 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/06/2022 10:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 17:03
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
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07/04/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 12:36
Recebidos os autos
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09/03/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2022 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/03/2022 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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