TJDFT - 0733262-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO MANFREDINI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO MANFREDINI em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de comprovante
-
10/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:27
Outras decisões
-
09/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO MANFREDINI em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TGS TRUE GREEN SOLUTION SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:23
Deferido o pedido de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO MANFREDINI em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIO MANFREDINI em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733262-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1.
Antes e tendo em vista o primado do contraditório, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 205486710 e documentos que a instruem.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733262-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 5.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 6.
Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, tendo em vista atual falta de amparo legal em razão da Portaria Conjunta nº 123 de 13 de dezembro de 2019. 7.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733262-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO 1.
Conforme petição inicial (em anexo), a questão referente à alegada ilegitimidade da cobrança do IPTU foi objeto de requerimento nos embargos à execução, razão pela qual deve o processo seguir sua tramitação, não havendo levantamento de valores antes que seja lá declarada a quantia devida.
Assim, passo a apreciar os requerimentos formulados no ID 197660051. 2.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 3.
Proceda-se à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, conforme item 2 e seguintes da decisão ID 175390136, observando o valor declinado no ID 197660053 (R$ 81.171,14). 4.
Após e conforme o resultado, serão apreciados os demais requerimentos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 07:12
Recebidos os autos
-
01/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 07:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:56
Outras decisões
-
18/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIO MANFREDINI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2023 03:06
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:51
Outras decisões
-
16/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 20:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 02:20
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:25
Recebidos os autos
-
24/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2021 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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