TJDFT - 0723761-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:19
Deferido o pedido de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA - CPF: *01.***.*09-87 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723761-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA EXECUTADO: EVALDO R.
DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofícios referente a HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA, encaminhada pelo autor.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 07:43:29 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 21:34
Deferido o pedido de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA - CPF: *01.***.*09-87 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723761-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA EXECUTADO: EVALDO R.
DE SOUSA Decisão com força de ofício/mandado A credora requer que seja oficiado aos supostos empregadores do executado para que informem os valores recebidos por ele, quais sejam, HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA e COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Para o acesso a essas informações a exequente necessita de ordem judicial, o que impõe o deferimento do pedido.
Posto isso, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da HEVEA DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS SA (CNPJ: 04.***.***/0001-70) e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP (CNPJ: 00.***.***/0001-70), se com o executado EVALDO RODRIGUES DE SOUSA (CPF *62.***.*51-15) mantém vínculo de emprego com elas e, em caso positivo, que envie a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis (a contar do recebimento desta ordem), cópias dos seus três últimos contracheques.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0723761-49.2020.8.07.0001) Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso a medida não seja exitosa, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão, ID 179211374.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:16
Deferido o pedido de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA - CPF: *01.***.*09-87 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723761-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA EXECUTADO: EVALDO R.
DE SOUSA Decisão Vista ao exequente (ID 202576221).
Sem outros requerimentos, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 179211374.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 14:40
Deferido o pedido de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA - CPF: *01.***.*09-87 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723761-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA EXECUTADO: EVALDO R.
DE SOUSA Despacho Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada e que seja feita consulta ao sistema CRC-JUD para obter informações acerca do estado civil do executado.
Verifico que o executado é empresa, contudo, o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Assim, intime-se o exequente para qualificar o nome sócio individual da empresa executada (nome e CPF).
Prazo 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 19:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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29/11/2023 19:09
Deferido em parte o pedido de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA - CPF: *01.***.*09-87 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 06:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de EVALDO R. DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:32
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:42
Deferido o pedido de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA - CPF: *01.***.*09-87 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:26
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:12
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2021 22:27
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2020 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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