TJDFT - 0726048-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, prossiga-se com a execução.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Antes ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias decotando os valores constantes das certidões de ids. 225214375 e 230420699. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 DESPACHO Em atenção a dúvida suscitada pela Secretaria no id. 219084396, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pela executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 15:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (EXECUTADO).
-
26/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:00
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 DESPACHO Verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Em caráter excepcional, fica a executada intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo exequente no id. 199524762, no prazo de 15 dias.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS DESPACHO A parte embargante foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que se manifestasse sobre o pedido de parcelamento do débito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726048-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS DESPACHO Intime-se a credora para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento apresentada pela devedora, bem como sobre o primeiro depósito já realizado, indicando, se o caso, dados bancários para transferência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Outras decisões
-
27/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
27/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:37
Homologada a Transação
-
30/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:32
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 16:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 22:02
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2021 22:02
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/11/2020 10:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/11/2020 10:06
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO BLOCO B DA SHCE QD.405 em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
28/10/2020 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 13:59
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:59
Homologada a Transação
-
23/10/2020 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:41
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2020 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 20:48
Recebidos os autos
-
20/08/2020 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2020 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738832-86.2023.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Stone Tecnologia LTDA
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:16
Processo nº 0720647-97.2023.8.07.0001
Julieta Cleunice da Rosa Nunes Rodrigues
Coracilene Amaral da Silva
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:10
Processo nº 0743005-90.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Luciene Lelis Guedes
Advogado: Gilberto Amado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 15:50
Processo nº 0719614-38.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Jacarandas
Allan Gustavo da Silva
Advogado: William Jefferson Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:24
Processo nº 0001507-76.2018.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Silva de Souza
Advogado: Carolina Cunha Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 11:31