TJDFT - 0718008-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 08:49
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718008-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada de penhora, avaliação e remoção de bens ao depósito público – ID 246512270, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:42
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718008-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK DESPACHO Cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0734280-47.2024.8.07.0000, comunicada no ID 209560797, mediante sobrestamento da ordem de ID 209036626 relativamente à remoção ao Depósito Público dos veículos placas FFW 2610 e PAM 1404, os quais devem ser mantidos na posse do Agravante, ora executado.
Com efeito, considerando que, nos termos da decisão agravada (ID 207614330), o seguimento dos presentes autos pressupõe o cumprimento do mandado de remoção em questão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 06:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718008-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK DECISÃO Deixo de exercer o Juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões do Agravo de Instrumento de nº 0734280-47.2024.8.07.0000 , noticiado no ID 208040626.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem prejuízo, diante do gravame apresentado no ID 207123486 oficie-se à credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que tenha conhecimento da penhora dos veículos PORSCHE MACAN – Placa FFW2610 e VOLVO X relativo a cada um dos bens e informar o saldo devedor de cada financiamento.
Persistindo a alienação fiduciária, a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos dos veículos.
Nessa hipótese, informado o saldo devedor do contrato de financiamento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem-se os autos conclusos.
Lado outro, acaso informado que a alienação fiduciária já foi baixada, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, devendo a penhora prosseguir regularmente.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, às 15:17:39.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:25
Outras decisões
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20/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718008-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK DECISÃO Ante a anuência da parte executada ao ID 207123481quanto ao pedido de aditamento feito ao ID 203135084, retifico o valor da causa para constar R$ 651.869,17.
Ao ID 207123481, manifestou-se o executado informado que os veículos PORSCHE MACAN – Placa FFW2610 e VOLVO XC 90 – Placa PAM1404, sobre os quais foi imposta restrição via RenaJud (ID 206164324), foram dados em alienação fiduciária à CEF, como forma de garantia nos Contratos de nº 211181105000011995 e 211181105000012452 e estão até a presente data sendo discutidos judicialmente nos autos do processo nº 1078386- 12.2021.4.01.3400, que tramitam junto à 11ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Pugna para que seja obstada qualquer remoção dos veículos para o Depósito Público, em razão da alienação fiduciária gravada nos mesmos.
Manifestou-se o exequente ao ID 207351043 pela rejeição do pedido do exequente, requerendo a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Trancoso/BA para que este anexe aos autos certidão de propriedade dos imóveis localizados naquela cidade; a inclusão do nome da esposa do devedor no polo passivo da execução; a pesquisa de patrimônio via INFOJUD; a penhora no rosto dos autos de eventuais valores a serem recebidos pelo executado a título de honorários advocatícios no processo nº 0216026- 37.2011.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; e a apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento do cartão de crédito do devedor. É o relatório.
Decido.
Na consulta RenaJud realizada ao ID 206164325 não constam anotações das restrições de alienação fiduciária apontadas pela parte executada.
Ante a anuência da parte executada ao ID 207123481quanto ao pedido de aditamento feito ao ID 203135084, retifico o valor da causa para constar R$ 651.869,17.
Ao ID 207123481, manifestou-se o executado informado que os veículos PORSCHE MACAN – Placa FFW2610 e VOLVO XC 90 – Placa PAM1404, sobre os quais foi imposta restrição via RenaJud (ID 206164324), foram dados em alienação fiduciária à CEF, como forma de garantia nos Contratos de nº 211181105000011995 e 211181105000012452 e estão até a presente data sendo discutidos judicialmente nos autos do processo nº 1078386- 12.2021.4.01.3400, que tramitam junto à 11ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Pugna para que seja obstada qualquer remoção dos veículos para o Depósito Público, em razão da alienação fiduciária gravada nos mesmos.
Manifestou-se o exequente ao ID 207351043 pela rejeição do pedido do exequente, requerendo a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Trancoso/BA para que este anexe aos autos certidão de propriedade dos imóveis localizados naquela cidade; a inclusão do nome da esposa do devedor no polo passivo da execução; a pesquisa de patrimônio via INFOJUD; a penhora no rosto dos autos de eventuais valores a serem recebidos pelo executado a título de honorários advocatícios no processo nº 0216026- 37.2011.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; e a apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento do cartão de crédito do devedor. É o relatório.
Decido.
Na consulta RenaJud realizada ao ID 206164325 não constam anotações das restrições de alienação fiduciária apontadas pela parte executada.
Ademais, esclareço que, ainda de houvesse anotação de alienação fiduciária em relação aos veículos, tal fato não obstaria a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, conforme dispõe o art. 835, XII, do CPC.
Assim, inexiste óbice para manutenção da penhora dos veículos, razão pela qual indefiro o pedido de ID 207123481.
Ao CJU: Independentemente da preclusão, em atenção à certidão de ID 207513896, renove-se o mandado de penhora, avaliação e remoção, nos termos da Certidão de ID 206164323.
Passo a análise dos pedidos de ID 207351043. 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Trancoso/BA para busca de imóveis em nome da parte executada, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Em face da ausência responsabilidade da esposa do devedor no título objeto da execução, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da execução, bem como a adoção de quaisquer medidas constritivas em seu desfavor. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Por essa razão, o pedido de pesquisa de via sistema Infojud deverá ser, por ora, indeferido. 4.
Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar, por isso, são impenhoráveis, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executada, até o limite do valor do débito cobrado R$103.015,12 (cem e três mil quinze reais e doze centavos), atualizado em 28/1/2021, decorrente de empréstimo pessoal. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
O executado/agravado aufere renda média de R$3.676,33 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Ademais, a penhora se prolongaria por tempo considerável sem a perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o alto valor da dívida (R$103.015,12 - cento e três mil quinze reais e doze centavos) 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser ratificada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1893048, 07194758920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. 5. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:40
Indeferido o pedido de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE), PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - CPF: *27.***.*47-51 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718008-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-07 Parte ré: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - CPF/CNPJ: *27.***.*47-51 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK Endereço: SHIS QI 28 Conjunto 9, Casa 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71670-290 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 611.050,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 611.050,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196069127 Petição Inicial Petição Inicial 24050817242818500000179204917 196069129 Execução - Múcio Imob.
Petição 24050817242875900000179204919 196069132 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24050817242987200000179204922 196069133 Doc. 01.1 - CNH-e Documento de Identificação 24050817243033900000179204923 196069135 Doc. 02 - Instrumento Particular Confissão de Dívida Contrato 24050817243087900000179204925 196069137 Doc. 03 - Contratos Paulo e Múcio Contrato 24050817243133500000179204927 196069141 Doc. 04 - Atualizacao Comprovante (Outros) 24050817243218700000179204931 196069142 doc. 05 - CNPJ Comprovante (Outros) 24050817243276500000179204932 196123136 Decisão Decisão 24050920195215800000179253127 196123136 Decisão Decisão 24050920195215800000179253127 196446447 Petição Petição 24051220553626000000179539737 196446448 doc. 01 - Primeira alteracao chancelada Mucio Homero Documento de Identificação 24051220553697300000179539738 196455065 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051303164680600000179547906 196498853 Decisão Decisão 24051613491856000000179585130 196498853 Decisão Decisão 24051613491856000000179585130 197273748 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052002394254800000180273139 198018930 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052416240956300000180936942 198021045 Doc. 01 - Guia e comprovante de pagto Comprovante 24052416241055300000180936957 -
28/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:16
Outras decisões
-
24/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:49
Indeferido o pedido de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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