TJDFT - 0717019-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:24
Outras decisões
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23/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENIO CESAR DE BARCELOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:05
Outras decisões
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23/08/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de REGINA MARIA VIANNA DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717019-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARIA VIANNA DE AZEVEDO EXECUTADO: ENIO CESAR DE BARCELOS DECISÃO Cuida-se de ação de execução fundada em contrato de compra e venda de animais com reserva de domínio.
Vê-se no instrumento particular de compra e venda de id. 195258217, que na cláusula vigésima nona foi estabelecido “o foro Comarca da PROMOTORA/INTERMEDIADORA, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, contudo, reserva-se exclusivamente ao PROMOTORA/INTERMEDIADORA o direito de escolher demandar no foro do VENDEDOR OU COMPRADOR, caso seja de seu interesse processual”.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que a parte ré Enio César de Barcelos reside em Vicente Pires/DF.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Assim, considerando a eleição de foro constante no contrato entabulado, bem como o domicílio da parte executada, afigura-se a incompetência do Juízo.
Assim sendo, reconheço a incompetência do Juízo e nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 06:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:51
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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