TJDFT - 0717019-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:24
Outras decisões
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23/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717019-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARIA VIANNA DE AZEVEDO EXECUTADO: ENIO CESAR DE BARCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717019-66.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se e/ou apresentar o endereço ATUALIZADO/COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
27/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717019-66.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, id 221551790.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/COMPLETO e/ou requere o que entender ser de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
08/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENIO CESAR DE BARCELOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717019-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARIA VIANNA DE AZEVEDO EXECUTADO: ENIO CESAR DE BARCELOS Nome: ENIO CESAR DE BARCELOS Endereço: Rua 8 Chácara 225, 2, apto 101, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-065 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Firmo a competência deste Juízo.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 23.291,43 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 16:03:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195258213 Petição Inicial Petição Inicial 24043021581746900000178484695 195258214 Doc. 01 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24043021581818600000178484696 195258215 Renúncia Renúncia de Mandato 24043021581854400000178484697 195258216 Doc. 02 - Documentos pessoais do Exequente Documento de Identificação 24043021581890400000178484698 195258217 Doc. 03 - Título Executivo - contrato e nota promissória Documento de Comprovação 24043021581933100000178484699 195258218 Doc. 04 - Planilha de atualização Documento de Comprovação 24043021581979100000178484700 195364638 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050218022081100000178580801 198450663 Decisão Decisão 24052906512808600000181297344 198450663 Decisão Decisão 24052906512808600000181297344 198863463 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403320253000000181688954 206968220 Petição Petição 24080817512221700000188934241 206968225 GuiaInicial0101961123 Guia 24080817512346600000188934246 206968226 Comprovante_08-08-2024_174423 Comprovante de Pagamento de Custas 24080817512523200000188934247 208558195 Certidão Certidão 24082306335643100000190337277 208584165 Certidão Certidão 24082312283853300000190360835 -
25/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:05
Outras decisões
-
23/08/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de REGINA MARIA VIANNA DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717019-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARIA VIANNA DE AZEVEDO EXECUTADO: ENIO CESAR DE BARCELOS DECISÃO Cuida-se de ação de execução fundada em contrato de compra e venda de animais com reserva de domínio.
Vê-se no instrumento particular de compra e venda de id. 195258217, que na cláusula vigésima nona foi estabelecido “o foro Comarca da PROMOTORA/INTERMEDIADORA, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, contudo, reserva-se exclusivamente ao PROMOTORA/INTERMEDIADORA o direito de escolher demandar no foro do VENDEDOR OU COMPRADOR, caso seja de seu interesse processual”.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que a parte ré Enio César de Barcelos reside em Vicente Pires/DF.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Assim, considerando a eleição de foro constante no contrato entabulado, bem como o domicílio da parte executada, afigura-se a incompetência do Juízo.
Assim sendo, reconheço a incompetência do Juízo e nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 06:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:51
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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