TJDFT - 0709359-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709359-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE HIGINO, MARCELO DO VALE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:53
Outras decisões
-
28/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:01
Outras decisões
-
21/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709359-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FELIPE HIGINO, MARCELO DO VALE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 228967809 .
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:32
Outras decisões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FELIPE HIGINO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:12
Outras decisões
-
28/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:18
Outras decisões
-
19/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO DO VALE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE HIGINO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:49
Outras decisões
-
21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709359-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE HIGINO, MARCELO DO VALE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:36
Outras decisões
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:00
Outras decisões
-
12/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
25/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709359-67.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FELIPE HIGINO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a informar o credor dos honorários de sucumbência, para fins de expedição de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:50:27.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
19/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709359-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FELIPE HIGINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:43
Outras decisões
-
27/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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