TJDFT - 0702348-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NATALIA LEMOS PENETRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702348-84.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATALIA LEMOS PENETRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:38:44.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702348-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LEMOS PENETRA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NATALIA LEMOS PENETRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que a presente demanda tem como objetivo cessar ilegalidade cometida no certame público da Secretaria de Segurança Pública do DF/Escola Superior de Polícia Civil do DF, para “provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de agente de polícia da carreira de polícia civil do Distrito Federal”, norteado pelo Edital Normativo n.º 01/2020 – PDDF, publicado no dia 01/07/2020.
Aduz que prestou o referido certame e concorreu para o percentual de vagas destinadas aos negros.
Relata que a sua habilitação como cotista foi devidamente aceita pela banca.
Contudo, quando da publicação do resultado final do concurso, decretado pelo Edital n.º 45 – PCDF, diz que foi surpreendida com a exclusão do seu nome da lista de candidatos negros, posto ter nota para figurar no rol de aprovados na ampla concorrência, da qual passou a fazer parte.
Argumenta que a sua exclusão da lista de cotistas foi feita de forma desarrazoada e em total falta de sintonia com as disposições constitucionais que regem os concursos públicos.
Ao final, requer seja declarado o seu direito de figurar e ser nomeada valendo-se da sua classificação nas vagas destinadas aos negros, ao passo que permaneça de forma concomitante na lista de ampla concorrência até ser efetivamente nomeada.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 190379442).
Citado, o CEBRASPE apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 193647826).
Preliminarmente, suscita a improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e impugna a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, em síntese, salienta que não há erro ou ilegalidade na sistemática do quantitativo previsto para constar no edital de resultado final dos candidatos negros, que observou fielmente as regras do certame dispostas em edital, à legislação vigente, aos princípios que regem a Administração Pública e a jurisprudência acerca do tema objeto da demanda, em especial o entendimento exarado pelo C.
STF.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194450915).
No mérito, em resumo, defende a inexistência de qualquer vício de ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado pela Administração.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 195495461 e 195703516).
A parte autora apresentou réplica às contestações e informou não ter outras provas a produzir (ID 197753394).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, o CEBRASPE suscita a improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e impugna a gratuidade de justiça concedida.
Inicialmente, o referido réu requer seja julgado improcedente liminarmente o pedido autoral, com fulcro no art. 332, II, do CPC, sob o argumento de que a postulação autoral colide com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 485).
Ocorre que a referida alegação se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir.
O requerido alega, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, com a inclusão de candidatos afetados pela eventual mudança de classificação da autora.
Contudo, razão não lhe assiste, consoante já se manifestou o c.
STJ e este e.
TJDFT, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DEANULAÇÃOPELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DECONCURSO PÚBLICOEM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869 / PI, Primeira Turma, j. 16/06/2014, DJe 04/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
FORMAÇÃO DELITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.QUESTÕESDECONCURSOPÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO E ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão manejada pelo Autor, ao requerer a revisão da pontuação a que faz jus, não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo entre eles comunhão de direitos ou de obrigações a justificar a formação do litisconsórcio passivo.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. (...) (07060848120228070018 - (0706084-81.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), Acórdão nº 1668059, j. 02/03/2023, 8a Turma Cível, Publicado no DJE: 08/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
QUESTÕES.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ERRO MATERIAL.
ILEGALIDADES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE ITEM.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ante a existência de mera expectativa de direito à nomeação, é despicienda a formação de litisconsórcio entre todos os candidatos do certame em demanda que busca a anulação de questão ou a alteração de gabarito de concurso público. (...) (TJ-DF 07089249820218070018 1702596, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifo nosso) Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, o réu apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que não foi apresentada documentação comprobatória de tal alegação.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, a autora informa que está desempregada e, para corroborar tal alegação, junta aos autos comprovante da carteira de trabalho na qual é possível observar o rompimento do último contrato de trabalho firmado, consoante demonstra o documento de ID 190105449.
No caso, deveria a parte ré demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não restou comprovado nos autos.
Logo, deve prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pela autora aos autos.
Nesse mesmo sentido é a orientação deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
ALEGADA DEMORA PARA A EMISSÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DEMANDA DIRECIONADA À SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO PREJUDICADO. (...) Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho.
De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. (...) (TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Em sede inicial, a requerente questiona o concurso público da Secretaria de Segurança Pública do DF/Escola Superior de Polícia Civil do DF, para “provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de agente de polícia da carreira de polícia civil do Distrito Federal”, Edital Normativo n.º 01/2020/PCDF, em cujo certame concorreu às vagas destinadas às pessoas negras.
Afirma que foi excluída da lista de candidatos negros aprovados de forma ilegal, porque se permanecesse na lista de cotistas seria convocada primeiro.
Já a parte requerida, em sede de contestação, diz que não houve qualquer ilegalidade praticada pela Administração, que se limitou a observar estritamente as regras do edital do concurso e das leis que disciplinam a matéria, as quais está vinculada por força do princípio da legalidade.
A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar o direito da autora de figurar na lista de candidatos negros aprovados no certame em questão.
Pois bem.
Como dito alhures, na hipótese, a requerente foi aprovada no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo sido reconhecida sua autodeclaração de pessoa negra pela banca examinadora e, ao final, fora excluída da lista de cotistas porque obteve nota suficiente para figurar na relação da ampla concorrência.
O que se vê, é que a exclusão da autora das vagas destinadas às pessoas negras e pardas se deu em estrita observância às regras contidas no Edital do certame.
Vejamos.
No caso, a tese defendida pela autora na inicial não ostenta nenhuma razoabilidade, pois, em razão da boa performance no concurso público, obteve êxito para se classificar dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência.
De acordo com a legislação e as regras do edital, às quais a autora está vinculada, os candidatos negros concorrerão, de forma concomitante, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
O objetivo da norma é justamente possibilitar a integração de mais pessoas negras no concurso, pois quando aquele que concorre à vaga reservada se classifica nas vagas de ampla concorrência, como é o caso da autora, deixa a lista reservada e abre espaço para outros candidatos negros.
De acordo com o item 6.2.12 do edital, que repete a legislação, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecida à ampla concorrência (caso da autora) não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros e, neste caso, são automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados.
Foi justamente o que ocorreu com a autora que, aprovada nas vagas destinadas à ampla concorrência, fora excluída da lista de candidatos negros, para abrir vagas para outros negros.
Não há qualquer ilegalidade no concurso, porque a exclusão da autora das vagas reservadas observou exatamente as regras do edital.
Como dito, a norma do edital supracitada retrata a regra veiculada na Lei n.º 12.990/2014, que, em seu art. 3º, §1º, preceitua que “Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.” Precisamente essa, a hipótese dos autos.
No caso, a formação das listas guarda obediência ao Edital.
Não se observa ilegalidade no procedimento adotado pela organizadora quanto à aplicação do sistema de cotas, tendo em vista que a retirada da requerente da lista de candidatos negros dá ensejo à convocação de outros candidatos negros em seu lugar.
Consoante observado pela instituição organizadora do concurso (ID 193647826, pág. 5): Da leitura do dispositivo legal e das regras editalícias anteriormente transcritas, no que se refere ao resultado final do certame e ao provimento dos cargos, sem entrar no resultados das fases do concurso, é possível depreender que DUAS regras devem ser observadas e seguidas, quais sejam: i) no decorrer do concurso, os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme previsto no CAPUT do artigo, mas são contabilizados como aprovados apenas na ampla concorrência, quando alcançam nota suficiente para nela figurar; e ii) ao final do concurso, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, deixam de constar na lista de aprovados às vagas reservadas aos candidatos negros, ocupando efetivamente as vagas de ampla concorrência.
De fato, apenas no resultado final do certame, que deverá ser estritamente observado para fins de nomeação e posse nos cargos, os candidatos autodeclarados negros, que têm classificação dentro no número de vagas de ampla concorrência previsto em edital, deixam definitivamente de constar na listagem de aprovados que concorrem às vagas reservadas, a fim de permitir que outro candidato autodeclarado negros seja considerado aprovado nessa concorrência, garantindo-se o efetivo preenchimento dessas vagas reservadas.
E não poderia ser diferente, porque, nos termos do §1º do art. 3.º da Lei nº 12.990/14, já transcrito, esses candidatos negros devem concorrer, durante todo o certame, concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS (LEI 12.990/2014).
INCLUSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS.
PREENCHIMENTO CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, fixou a tese de que ‘É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa’ (ADC 41, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 2.
Observa-se violação das regras editalícias quando os candidatos aprovados na ampla concorrência foram incluídos na convocação destinada às pessoas pretas e pardas, prejudicando, sobremaneira, a classificação destes, ocasionando em uma convocação menor para o processo de heteroidentificação. 3.
Segurança concedida. (TJ-DF 07142659120238070000 1738497, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE Nº 635739 (TEMA 376/STF).
RESERVA DE VAGAS.
COTA RACIAL.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.990/2014.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. (...) 5.
O § 1º, do artigo 3º, da Lei n. 12.990/2014 estabelece que, somente para fins de preenchimento das vagas, os candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência serão excluídos da listagem de aprovados cotistas. 5.1.
O fato de a banca examinadora aplicar a regra legal acima mencionada somente no resultado final do concurso não implica em qualquer ilegalidade. 5.2.
Se assim não fosse, estar-se-ia violando as condições estabelecidas no próprio edital quanto à cláusula de barreira, que delimita o quantitativo de candidatos que teriam suas provas corrigidas para a segunda fase do concurso, e cujo objetivo é, justamente, selecionar aqueles mais bem classificados no certame. 6.
Não havendo qualquer ilegalidade no edital do certame, tampouco na atuação da banca examinadora, é cabível a incidência da cláusula de barreira, a fim de limitar a participação dos candidatos nas fases seguintes do concurso.
Precedente. 7.
Remessa necessária e Apelações Cíveis conhecidas e providas.
Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. (TJ-DF 07095979120218070018 1437782, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) (grifo nosso) No mais, o alegado prejuízo e violação da isonomia não se sustenta em qualquer elemento concreto.
Não há nenhuma prova de que haverá prejuízo à autora na convocação, lista de nomeação e ordem de chamamento em razão da exclusão da lista de vagas reservadas.
Não há prova ou evidência de que a autora foi ou será preterida por aqueles candidatos das vagas reservadas que tiveram nota inferior, até porque a aprovação do candidato, dentro do número de vagas, como é o caso da requerente, gera direito subjetivo à nomeação imediata, conforme precedentes pacíficos de Cortes Superiores.
Como fora aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas, a autora possui direito subjetivo à nomeação e posse.
A alegação de preterição não tem qualquer razoabilidade.
Por tais motivos, improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.) Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o CEBRASPE; 30 dias para o Distrito Federal, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:05
Outras decisões
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23/05/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NATALIA LEMOS PENETRA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:10
Outras decisões
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18/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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