TJDFT - 0701175-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Outras Decisões
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05/08/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DANUBIA CARVALHO CRUVINEL em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701175-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por TESSALÔNICA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com escritório profissional na C 12 Bloco “N” Loja 01 – Taguatinga/DF.
A agravada, por seu turno, é DANUBIA CARVALHO CRUVINEL residente e domiciliado na CSD O1 LOTE 05 apto. 302, Taguatinga/DF.
A ação originária refere-se à contrato de LOCAÇÃO DE IMÓVEL, situado à CSD 01 LOTE 14B, LOJA 3, em Taguatinga Sul/DF.
O agravante pretende, em sede de liminar, a suspensão da realização de audiência de conciliação, a ser realizada na data de hoje, 28/05/2024, às 14h, no 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação do Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em análise, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada não estão presentes, sendo incabível a concessão da tutela.
Com efeito, embora o CPC autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados, com a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas, visando preservar a ordem pública.
No caso, não há qualquer evidência que demonstre vínculo das partes com a Região Administrativa de Samambaia, o que configura ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, indefere-se o pedido liminar.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
28/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:20
Outras Decisões
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28/05/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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