TJDFT - 0729460-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729460-34.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: CLEYTON DA CRUZ SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 18:36:16.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
20/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEYTON DA CRUZ SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729460-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEYTON DA CRUZ SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A CLEYTON DA CRUZ SOUZA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração Y0001180788.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se ocorreu a prescrição da punição do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e por ele assinado.
O autor foi autuado em 03/10/2015 por infração ao 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool (id. 192633143 - Pág. 3).
O autor foi notificado da autuação pessoalmente, no momento da abordagem e em 11/11/2015 (id. 192633143 - Pág. 6).
O requerente não apresentou defesa prévia da autuação e, em 04/06/2019 foi notificado da aplicação da penalidade pecuniária (id. 192635847).
O processo administrativo de aplicação de penalidade pecuniária foi, então, transformado em processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Desta feita, o autor ofereceu defesa prévia (id. 192635847 - Pág. 15), indeferida em 05/05/2021 (id. 192635847 - Pág. 40), do que foi notificado em 02/08/2022 (id. 192635849).
Da decisão o autor recorreu à JARI que, em 28/11/2022 negou provimento ao recurso (id. 192635856).
O requerente foi notificado em 29/11/2022 (id. 192635858 - Pág. 2), e processo encaminhado ao NUPEN/DETRAN, para prosseguimento, em 18/01/2023 (id. 192635863).
Não há notícia, nos autos, de novo recurso do autor no processo administrativo.
Quanto à observância dos prazos previstos nos arts. 281 do CTB, é necessário que a notificação de autuação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 03/10/2015 e a notificação da autuação ocorreu em 11/11/2015 (id. 192633143 - Pág. 6).
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Já no que se refere ao prazo para notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, prescreve o art. 282, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro que "O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado...(inc.
II) no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.".
Consta do documento de id. 192635847 que o autor foi notificado da imposição da penalidade de multa em 11/11/2015 (id. 192633143 - Pág. 6), o que marca a conclusão do processo quanto à aplicação desta penalidade, e notificado desta penalidade em 04/06/2019 ( id. 192635847), pelo que restou desatendido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias legalmente prescritos, em especial porque não houve a apresentação de recurso.
Diante do exposto, é o caso de se reconhecer a nulidade do processo administrativo que aplicou a penalidade pecuniária e, em consequência, das consequências deste.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, determino ao DETRAN/DF que suspenda aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, assim como os registros de pontuação e de multa baseados no auto de infração Y0001180788, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do presente feito, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento da ordem.
Com isto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729460-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEYTON DA CRUZ SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 09:28:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729460-34.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: CLEYTON DA CRUZ SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 11:35:29.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
29/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:59
Outras decisões
-
06/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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