TJDFT - 0718151-60.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:31
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 864
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16/10/2024 18:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO RAFAEL OLIVEIRA DANTAS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
ART. 1040, II, DO CPC.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR.
EFICÁCIA VINCULANTE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
DESPESA COM PESSOAL.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA, PRÉVIA E SUFICIENTE.
TEMA 864/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “determinar ao Distrito Federal que proceda à 3ª e última parcela do reajuste salarial implementado pela Lei Distrital n° 5.351/2014, e promova o pagamento da diferença salarial, conforme valor indicado na planilha apresentada pela parte ré, acrescido dos reflexos legais, parcelas vincendas e vencidas durante o trâmite processual, devidamente atualizado, com juros legais a partir da citação, e correção monetária, a partir de cada vencimento mensal.”. 3.
Esclarece que os reajustes remuneratórios negociados para o ano de 2015 foram convertidos em Lei sem adoção das cautelas exigidas pelos Art. 169 da CF/88 e 157 da LODF.
Requer o sobrestamento do presente feito.
No mérito a reforma da sentença. 4.
O recorrido em contrarrazões, esclarece que o presente feito trata do reajuste instituído pela Lei 5.351/2014.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Decisão ID 2671879 determinou a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do STF, no RE 905.357.
A parte recorrida interpôs Agravo Interno em face da decisão de suspensão.
Acordão 1072793, ID 3288722, conheceu e não deu provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada.
O feito foi, equivocamente, arquivado. 6.
O recorrido, ID 60048673, afirma que o Tema 864/STF não se aplica ao presente feito, tendo em vista que a Lei previu a reestruturação do quadro de remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Assistência à Educação do DF e o Tema 864 trata sobre a impossibilidade de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.
Requer a manutenção da sentença. 7.
O orçamento público é instrumento de alocação de recursos para uma atuação estatal racional, eficiente e transparente.
Sua elaboração e execução são regulamentadas, principalmente, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela Lei 4.320/1964 (que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro). 8.
A fixação e a execução de despesas devem se dar em conformidade com as leis do sistema orçamentário: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), previstas no artigo 165 da Constituição Federal. 9.
Acerca da despesa com pessoal, o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração apenas poderá ser feita: "I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". 10.
No final do ano de 2019, no julgamento do RE 905357/RR, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Tema 864). 11.
O STF, ao julgar o Tema 864, não se limitou a tratar da revisão anual geral.
Apesar de o enunciado ter mencionado estritamente a "revisão geral anual da remuneração" dos servidores públicos, depreende-se do voto do Relator e da ementa do julgado que a exigência dos requisitos cumulativos referidos na tese estende-se à concessão de quaisquer vantagens e aumento de remuneração a servidores. É essa a leitura que deve ser feita do artigo 169, § 1º, I e II, Constituição Federal. 12.
Assim, a concessão de aumento de vencimento - por caracterizar geração de despesa com pessoal - depende, de forma cumulativa, da (a) autorização específica na LDO e da (b) prévia e suficiente dotação orçamentária na LOA para atender ao gasto, sob pena de restar caracterizada a irregularidade da despesa e a lesão ao patrimônio público, além da nulidade do ato, conforme preceitua o artigo 169 da CF/88 e os artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 13.
Observa-se que a execução da despesa pretendida na presente demanda, qual seja, a implementação de todas as parcelas de reajuste remuneratório e eventual aumento do percentual de gratificação (em 2015), esbarra nas exigências constitucionais e legais, dada a ausência de fixação de específica dotação orçamentária prévia e suficiente na LOA para o respectivo exercício financeiro. 14.
Nesse cenário, tem-se por legítima a suspensão do pagamento do reajuste remuneratório levada a efeito pelo Distrito Federal, diante do não cumprimento do previsto no artigo 169, §1º, da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 15.
A ausência da dotação orçamentária não implica a inconstitucionalidade da lei concessiva do reajuste remuneratório, mas retira a sua eficácia (aptidão para produzir efeitos), na medida em que a despesa não poderá ser executada enquanto não atendidos aos ditames constitucionais e legais (observância do desenho legislativo do sistema orçamentário). 16.
Registre-se que a afirmação constante no voto do relator Ministro Edson Fachin no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - RE 1076110 AGR/DF - no sentido de que "(...) a questão tratada no precedente mencionado pelo recorrido, RE 905.537, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte, não se assemelha ao tema versado nestes autos, (...)", à toda evidência, diverge da compreensão do plenário do STF e do acórdão em que fixada a tese. 17.
Tanto é que, antes da fixação da tese, o STF admitiu o DF como “amicus curiae” por entender que a situação do DF estaria abarcada pelo contexto do tema, em razão, justamente, das leis concessivas de reajuste. 18.
Além disso, no julgamento do RE 905.537, os Ministros do Plenário do STF acordaram que: "para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias". 19. É pacífico no âmbito desta Turma Recursal que inexiste distinção ontológica entre o Tema 864 e as demandas cuja pretensão seja a condenação do Distrito Federal a pagar a terceira parcela do reajuste salarial sem prévia previsão na LDO e dotação específica na LOA do respectivo ano.
Onde há os mesmos pressupostos de fato deve existir a mesma razão de direito.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. 20.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 21.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS .PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0718151-60.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LUCIANO RAFAEL OLIVEIRA DANTAS CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário 905.357, paradigma do Tema 864 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, teve seu acórdão de mérito publicado em 18/12/2019 e trânsito em julgado em 18/02/2020, com fixação da seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” Em cumprimento ao art. 1º, XI, b, da Portaria 1TR nº 1/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, de ordem da Presidência desta Turma, encaminhem-se os autos ao(à) il. relator(a).
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Annie Elizabeth Celestino Dourado Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:44
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
23/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:29
Processo Reativado
-
22/05/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:59
Processo Desarquivado
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19/03/2018 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2018 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2018 16:38
Juntada de
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19/03/2018 14:41
Transitado em Julgado em
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19/03/2018 14:41
Juntada de Certidão
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17/03/2018 02:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 02:11
Decorrido prazo de LUCIANO RAFAEL OLIVEIRA DANTAS em 12/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 02:07
Publicado Acórdão em 19/02/2018.
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17/02/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2018 12:31
Recebidos os autos
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06/02/2018 19:25
Conhecido o recurso de LUCIANO RAFAEL OLIVEIRA DANTAS - CPF: *16.***.*95-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2018 20:20
Deliberado em Sessão - julgado
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24/01/2018 16:18
Incluído em pauta para 01/02/2018 13:30:00 Fórum Des. Leal Fagundes, Bloco 1, Térreo.
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22/01/2018 18:19
Recebidos os autos
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08/01/2018 15:06
Conclusos para julgamento para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/01/2018 14:29
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/01/2018 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2018 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2017 12:59
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) alterada para AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206)
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14/12/2017 02:01
Publicado Decisão em 14/12/2017.
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13/12/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 13:45
Recebidos os autos
-
11/12/2017 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2017 18:46
Conclusos para decisão para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/12/2017 17:23
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/12/2017 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2017 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2017 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 14:47
Conclusos para despacho para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/11/2017 14:17
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/11/2017 14:16
Classe Processual RECURSO INOMINADO (460) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
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28/11/2017 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2017 02:02
Publicado Decisão em 23/11/2017.
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23/11/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 13:54
Recebidos os autos
-
20/11/2017 13:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 864)
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17/11/2017 17:29
Conclusos para decisão para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/11/2017 16:52
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/11/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 02:00
Publicado Decisão em 08/11/2017.
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07/11/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 14:34
Recebidos os autos
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30/10/2017 14:53
Conclusos para decisão para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2017 19:24
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2017 19:10
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
-
27/10/2017 19:10
Juntada de Certidão
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26/10/2017 22:18
Recebidos os autos
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26/10/2017 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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