TJDFT - 0721284-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PROCESSAMENTO.
INDÍCIOS DOS REQUISITOS.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
De um lado, é certo que cabe ao magistrado a análise liminar dos requisitos da petição para a instauração do incidente pleiteado.
Nesse sentido, o § 4º do art. 134 especifica que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. 4.
No entanto, o juízo de acolhimento de qualquer ato processual, não só a exordial, deve se abster de realizar o julgamento do mérito da pretensão da parte, considerando o pleito conforme a teoria da asserção.
Além disso, o mérito do pedido de desconsideração somente deve ser apreciado após a instrução processual, com a citação e formação do contraditório. 5.
Recurso conhecido e provido. -
13/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA - CPF: *30.***.*20-37 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICHARD JORGE ALBERTO GARCIA POSSE em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 03:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721284-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA AGRAVADO: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, BOI FORTE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, RICHARD JORGE ALBERTO GARCIA POSSE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CÂMARA contra decisão proferida pela i.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0707655-70.2024.8.07.0001 ajuizada pelo agravante em desfavor de AGRO NUTRI BRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em relação aos agravados. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721284-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA AGRAVADO: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, BOI FORTE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, RICHARD JORGE ALBERTO GARCIA POSSE D E C I S Ã O A documentação acostada ao ID 59497678, consistente em comprovante de pagamento de título, não faz prova do devido recolhimento do preparo.
A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prevê que deve ser juntada a guia de recolhimento de custas juntamente com o comprovante de pagamento do preparo.
Vejamos: “Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.” Diante da exigência contida no §1º do artigo retro, determino ao agravante que junte aos autos a guia que contém as informações processuais do feito em epígrafe e que corresponda ao comprovante de pagamento de ID 59497678, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:27
Outras Decisões
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27/05/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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