TJDFT - 0707479-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
08/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707479-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(CPF:29.***.***/0001-79); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: SMAS, (Setor de Áreas Isoladas Sudoeste), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
AUTOR: DANILO DE ARAUJO ajuíza ação contra REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
A parte autora sustenta ter celebrado contrato de plano de saúde com a parte ré.
Relata que o médico assistente recomenda tratamento em regime de home care.
Sustenta que a parte ré não autorizou o tratamento.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré forneça o tratamento prescrito pelo médico assistente.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento a respeito da internação hospitalar em regime domiciliar (Home Care).
Segundo a referida Corte de Justiça, o regime de tratamento domiciliar é desdobramento do tratamento hospitalar.
Se há cobertura para o tratamento da doença em regime hospitalar, consiste abusividade a recusa da internação hospitalar, desde que atendidas as seguintes condições: I) existência de condições estruturais na residência; II) a necessidade do atendimento ser real; III) prescrição do médico assistente; IV) solicitação da família; V) anuência do paciente; VI) não haver afetação do equilíbrio do contrato, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar, por dia, supera o custo do atendimento em hospital.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 13/12/2018).
O relatório de Id 206051404 indica a necessidade do atendimento e a recomendação do médico assistente da autora.
Contudo, verifico que a parte não demonstrou a real necessidade do tratamento, a substituir eventual internação do autor.
Quanto à dieta, é descrita dieta normal, a ser providenciada pela família do autor.
Tenho que o relatório descreve uma série de cuidados que podem ser prestados sem a necessidade de instituição de tratamento hospitalar em regime domiciliar.
Conforme se extrai dos autos, o autor necessita de cuidados especiais, mas não de tratamento hospitalar.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Sobradinho, DF, 12 de agosto de 2024 19:12:51.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707479-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
A emenda de Id 201716874, não atendeu a todas as determinações da decisão de Id 198404933.
Não foi atendido o item 3.
Há distinção entre a evolução da doença neurogenerativa e a evolução do quadro decorrente do não fornecimento do tratamento em regime domiciliar.
O laudo médico apresentado menciona a evolução do quadro do autor em relação à doença neurodegenerativa.
Não menciona as vantagens clínicas decorrentes do tratamento em regime domiciliar.
Não foi esclarecido se o autor está internado em hospital ou se está em casa sob os cuidados da família.
Não foi indicada a alimentação especial do autor.
Registro que o laudo médico deve ser preciso em relação ao tratamento médico em regime domiciliar.
Não cabe a este juízo decidir sobre transporte do autor para eventuais consultas, uso de vaga especial, forma de acomodação de acompanhante.
Além disso, o autor possui plano de saúde privado, de forma que pode ter acesso a profissional fora da rede pública que ateste, com precisão, suas necessidades.
Todo o tratamento médico deve ser prescrito pelo profissional responsável.
Atendam-se todas as determinações de emenda no prazo de 15 dias.
O não recolhimento de custas implicará o cancelamento da distribuição, salvo decisão do TJDFT.
O não atendimento de alguma das outras determinações implicará na necessidade de oitiva da parte contrária antes da análise da tutela de urgência.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 10:24:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
02/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*80-44 (AUTOR).
-
27/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707479-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de solicitação de tratamento em sistema de Home Care.
A petição inicial não está apta para ser recebida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento a respeito da internação hospitalar em regime domiciliar (Home Care).
Segundo a referida Corte de Justiça, o regime de tratamento domiciliar é desdobramento do tratamento hospitalar.
Se há cobertura para o tratamento da doença em regime hospitalar, consiste abusividade a recusa da internação hospitalar, desde que atendidas as seguintes condições: I) existência de condições estruturais na residência; II) a necessidade do atendimento ser real; III) prescrição do médico assistente; IV) solicitação da família; V) anuência do paciente; VI) não haver afetação do equilíbrio do contrato, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar, por dia, supera o custo do atendimento em hospital.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 13/12/2018).
Diante dessas considerações, emende-se a petição inicial para: 1) demonstrar que a residência do autor tem a estrutura necessária para que a internação ocorra em regime domiciliar;. 2) demonstrar que a família da autora anui com o tratamento domiciliar, com a indicação do responsável pelo paciente; 3) para indicar qual a piora do quadro clínico da autora com a recusa da internação em regime domiciliar; 4) indicar se o autor está internado; 5) apresentar o comprovante de rendimentos para efeito de exame do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita; 6) indicar qual a alimentação especial do autor.
Emende-se, ainda, para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Sobradinho, DF, 28 de maio de 2024 18:14:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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