TJDFT - 0714169-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714169-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO BEZERRA SILVA REU: NATHALIA NASCIMENTO SOUSA, CAIO VICTOR LUSO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A petição inicial consignou que o domicílio dos requeridos é na cidade de TAGUATINGA/DF, ao passo que o endereço da parte autora situa-se em CEILÂNDIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Ressalta-se que a informação dos endereços dos requeridos, principalmente na ação de cobrança, serve para aferição da competência territorial deste Juízo, mesmo que a autora resida em Ceilândia.
Salienta-se ainda que, como a presente lide não versa a respeito de relação de consumo, nem de reparação de danos, tratando-se de ação de cobrança, há que se considerar, portanto, a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio dos réus ou, caso prefira a parte autora, o endereço profissional dos demandados, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Ceilândia/DF. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 03:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 03:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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