TJDFT - 0713358-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:57
Outras decisões
-
10/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2025 14:05
Juntada de Petição de acordo
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:41
Outras decisões
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:51
Outras decisões
-
15/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WESLEY UBIRATAN FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLEY UBIRATAN FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE ALMEIDA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:08
Outras decisões
-
23/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE ALMEIDA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLEY UBIRATAN FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:33
Outras decisões
-
10/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO Para fins de análise do pedido, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias úteis para juntar aos autos comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, alteração contratual ou qualquer outro documento atualizado) assim como endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do CPC.
Intime-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:55
Outras decisões
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa ao sistema INFOJUD não foram encontrados bens registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, requerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024 13:44:06. -
30/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:12
Outras decisões
-
26/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024 14:50:25. -
25/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 207697909, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MILTON NOVATO DE CARVALHO e como parte executada MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:19
Outras decisões
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 15:44
Processo Desarquivado
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15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO em face de REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 196880994, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Em breve síntese, a parte autora alega que firmou contrato de administração da locação de seu imóvel com a imobiliária ré, no entanto, não houve o repasse dos valores dos aluguéis, tendo apenas recebido uma transferência de R$ 1.500,00.
Sendo assim, pelo descumprimento das obrigações do contrato, afirma que a requerida está inadimplente no valor total de R$ 6.250,00.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com o requerido, por meio dos documentos acostados aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), relativo aos aluguéis vencidos nos meses de junho a agosto de 2023, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento de cada aluguel.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713358-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO em face de REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 196880994, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Em breve síntese, a parte autora alega que firmou contrato de administração da locação de seu imóvel com a imobiliária ré, no entanto, não houve o repasse dos valores dos aluguéis, tendo apenas recebido uma transferência de R$ 1.500,00.
Sendo assim, pelo descumprimento das obrigações do contrato, afirma que a requerida está inadimplente no valor total de R$ 6.250,00.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com o requerido, por meio dos documentos acostados aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), relativo aos aluguéis vencidos nos meses de junho a agosto de 2023, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento de cada aluguel.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 12:48
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:28
Declarada incompetência
-
10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713358-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 196880994, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:36
Outras decisões
-
27/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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