TJDFT - 0729063-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 15:46
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729063-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LAERCIO DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO Cuida-se de requerimento do exequente para que seja incluída no pólo passivo da demanda empresa que possui identidade de quadro societário com a demandada, localização próxima, e mesma atividade econômica, a depreender-se que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Nos termos do art. 50, §4º do Código Civil, o reconhecimento de grupo econômico, para efeito de responsabilização das demais empresas pertencentes, depende da presença dos requisitos do citado artigo, e da consequente instauração de incidente prévio de desconsideração de personalidade jurídica.
Assim, emende-se o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial (art. 50 do Código Civil), porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ.
Ressalto que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
A controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210, e teve início em feitos que contam com decisões de Tribunal Estadual que contrariam o entendimento até então defendido na Corte Superior, com 923 decisões monocráticas e 39 acórdãos.
O entendimento adotado no STJ afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:52
Outras decisões
-
18/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Indeferido o pedido de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 18:43
Mandado devolvido redistribuido
-
27/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0729063-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LAERCIO DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 17:58:49. -
16/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:37
Outras decisões
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2024 02:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:13
Outras decisões
-
04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729063-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LAERCIO DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: FACHINI ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.577,85.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:20
Outras decisões
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08/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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