TJDFT - 0703209-12.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA CALLAI DE MELO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLECI MANJABOSCO CALLAI DE MELO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALENIR GONCALVES DE MELO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA CALLAI DE MELO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLECI MANJABOSCO CALLAI DE MELO em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:57
Outras decisões
-
03/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO CALLAI PAIVA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA CALLAI DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLECI MANJABOSCO CALLAI DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:50
Outras decisões
-
14/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:21
Outras decisões
-
14/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:38
Outras decisões
-
21/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIO CALLAI PAIVA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:57
Outras decisões
-
06/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALENIR GONCALVES DE MELO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:17
Outras decisões
-
29/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:06
Outras decisões
-
02/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:25
Expedição de Termo.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703209-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio inventariante o herdeiro FABIO CALLAI PAIVA DE MELO, que está na posse dos bens, mediante compromisso, em conformidade com o art. 617 do CPC.
O inventariante, a meeira e a herdeira Victória Maria deverão figurar no polo passivo.
Expeça-se o Termo de Compromisso.
Intime-se o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, devendo retificá-la quanto aos bens indicados nos itens a, b, c e d, uma vez que a meeira não é herdeira dos referidos bens adquiridos na constância do casamento.
A meeira somente é herdeira em concorrência com os descendentes com relação aos bens particulares do de cujos, quais sejam os apontados nos itens e, f, g. (art. 1829, I, do CC) Na oportunidade, deverá trazer aos autos: - cópia dos documentos pessoais do(a) falecido(a) (CI e CPF), bem como de suas respectivas certidões de nascimento atualizadas dos herdeiros, se forem casados, de suas certidões de casamento; - cópia dos documentos referentes aos bens e certidões de ônus ou negativa de registro atualizadas dos eventuais bens imóveis; - certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidões negativas (SEFAZ) atualizadas referentes aos bens e aos "de cujus"; - certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br) e certidões negativas do falecido(a) perante as justiças estadual (site: www.tjdft.jus.br), federal (site: www.trf1.jus.br) e trabalhista (site: www.trt10.jus.br).
Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo.
Faculto, ainda, a juntada de protocolo do requerimento para pagamento do ITCD ou para sua isenção.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente -
24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Outras decisões
-
08/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE FERNANDES RIBEIRO - CPF: *14.***.*09-68 (HERDEIRO).
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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