TJDFT - 0720609-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 15:30
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de JULIANA DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *40.***.*74-03 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:25
Indeferido o pedido de JULIANA DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *40.***.*74-03 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:56
Outras decisões
-
25/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
22/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720609-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DAMASCENO DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que o mesmo já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 196347021.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto a ré para Nova York (pedido nº9765074) pelo valor total de R$ 2.888,60, consistente na indicação de 3 datas para sua realização.
Entretanto, a requerida não disponibilizou a viagem em nenhuma das datas indicadas, descumprindo o contrato, e que diante dos fatos solicitou o cancelamento do pedido e o reembolso dos valores, que foi acatado pela ré, contudo, os valores não foram restituídos até o momento.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.888,60, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que o pedido de cancelamento está sendo tratado no departamento responsável, e que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se q que a ré não impugna as afirmações autorais de tentativas infrutíferas, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
Nesse sentido, diante do conjunto probatório juntado aos autos, que corroboram as alegações autorais, entendo que é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pela autora, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora e cujo pedido já foi cancelado.
Ademais, ré também não refuta o cancelamento já efetuado, limitando-se a afirmar “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora”.
Entretanto, nada traz aos autos para justificar os motivos pelos quais não procedeu com o reembolso dentro do prazo por ela mesma estipulado e informado a requerente, o qual findou em 24/11/2023.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis, cuja validade para marcação da viagem era para o ano de 2024.
Assim, as tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pela consumidora, o que foi feito, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando a consumidora ciente de tal característica desde o momento da contratação.
Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto, e para a caracterização do desvio produtivo arguido pela requerente, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que a autora não traz ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR a autora o valor de R$ 2.888,60, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (01/10/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:02
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
10/05/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:56
Outras decisões
-
16/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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