TJDFT - 0712490-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO COSTA DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.014,64 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RODOLFO COSTA DA SILVA - CPF *43.***.*16-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Outras decisões
-
29/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:50
Outras decisões
-
03/07/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 16/06/2024
-
15/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:24
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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