TJDFT - 0705580-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de WADILAS CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:34
Outras decisões
-
12/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705580-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO OLIVEIRA HERDEIRO: WADILAS CARVALHO DE OLIVEIRA, WILSON DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição De ordem, manifeste-se a INVENTARIANTE, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 20:12:29.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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23/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:59
Outras decisões
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:14
Outras decisões
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705580-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento comum.
Em manifestação de ID 232370136, a fazenda pública manifestou-se pela impossibilidade de homologação da partilha enquanto não quitado o parcelamento administrativo em nome do inventariado.
Com a devida vênia ao entendimento externado pelo órgão fazendário, este E.
Tribunal de Justiça entende que a existência de débitos vincendos decorrentes de parcelamento administrativo não impede a homologação da partilha nem a expedição de formal de partilha: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
REQUISITOS.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
PARCELAMENTO.
CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 192 do Código Tributário Nacional prevê que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os artigos 151, VI e 206 do CTN. 2.
No caso, o espólio aderiu ao parcelamento ofertado pelo Distrito Federal, não havendo, até o momento, notícia de inadimplemento das parcelas, de modo que o próprio ente realizou a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. 3.
O parcelamento do crédito tributário impede a exigência de quitação para a expedição do formal de partilha, ante a suspensão de sua exigibilidade, sob pena de desvirtuação de sua finalidade, e afronta aos princípios da razoabilidade e celeridade processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1928241, 0729194-95.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Desta feita, INDEFIRO o requerimento fazendário de quitação dos tributos objeto de parcelamento administrativo como condição para homologação da partilha.
Quanto à necessidade de apresentação de novo esboço de partilha, a própria inventariante reconheceu a necessidade.
Portanto, concedo prazo de 30 dias para apresentação de novo formal de partilha. datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:44
Outras decisões
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:18
Outras decisões
-
11/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/11/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON DE CARVALHO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WADILAS CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705580-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO OLIVEIRA, WADILAS CARVALHO DE OLIVEIRA, WILSON DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO OLIVEIRA e outros em razão do falecimento de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal”.
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de id. 195409523, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, óbito ocorrido nesta cidade, na data de 22/02/2024, pelo rito do arrolamento comum, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante o herdeiro Sr.
WADILAS CARVALHO DE OLIVEIRA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o inventariante ora nomeado, fica cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024, às 16:06:50.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
21/05/2024 12:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:26
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *12.***.*20-06 (REQUERENTE), MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*54-00 (REQUERENTE), MARIA DO SOCORRO CLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*27-04 (REQUERENTE),
-
08/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/05/2024 00:37
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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