TJDFT - 0704475-28.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704475-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA, MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em desfavor de IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 235344361, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Comunique-se o Excelentíssimo Relator do AGI n. 0708570-88.2025.8.07.0000.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/05/2025 23:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 12:54
Processo Desarquivado
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:35
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 17:48
Outras decisões
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12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 23:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 23:38
Indeferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704475-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA, MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se os termos do acordão proferido em sede recursal e realize-se a pesquisa junto ao sistema SERP-JUD (ID 224657378).
Com o resultado, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos à suspensão até 31/07/2025, nos termos da decisão de ID 206002032. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Outras decisões
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04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704475-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA, MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a comunicação do Egrégio TJDFT. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 13:20
Outras decisões
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14/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/01/2025 15:39
Processo Desarquivado
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14/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704475-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA, MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 20:19
Outras decisões
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20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704475-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA, MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos- SERP-JUD, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, mediante consulta aos cartórios, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas) pelo prazo de 1 (um) ano (até 31/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 18:38
Indeferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704475-28.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP Polo passivo: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 21:49:26.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
13/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704475-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA, MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 194884674 . 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 194884676 (R$ R$ 1.044,63) em favor da parte exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 200692162, em nome de seu patrono, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 188204517.
Quanto ao mais, requer o credor a renovação de pesquisa no sistema Renajud, sob fundamento de que em outra demanda foi localizado veículo em nome da primeira executada.
Indefiro o pedido, haja vista que em consulta recente ao referido sistema não foram localizados veículos em nome dos executados (ID 198578867).
Tem-se, assim, que a renovação da pesquisa mostra-se inócua, pois o resultado seria o mesmo.
Outrossim, realizadas as pesquisas nos sistemas disponíveis, incumbe exequente promover as diligências necessárias para localizar bens em nome do executado.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:22
Indeferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704475-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA, MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198291363.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Outras decisões
-
28/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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