TJDFT - 0704729-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ROSILEY MACHADO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILEY MACHADO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILEY MACHADO DA SILVA - CPF: *06.***.*12-53 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704729-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
D.
S.
REQUERIDO: G.
P.
C.
DECISÃO A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a sua tramitação em sigilo, razão pela qual indefiro o segredo de justiça.
Assim, determino a exclusão da marcação de sigilo.
Determino a exclusão do Ministério Público como terceiro interessado, posto que o presente feito não ostenta nenhuma das hipóteses legais que exigem a intervenção do referido órgão.
Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento em seu nome, que comprove a sua atual residência, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 2 - Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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