TJDFT - 0745268-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745268-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERFESON SILVA MENDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:19
Outras decisões
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:08
Outras decisões
-
29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:08
Outras decisões
-
13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:12
Outras decisões
-
05/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:05
Outras decisões
-
23/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a restituir R$ 305,27 (trezentos e cinco reis e vinte e sete centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo autor e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
03/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:18
Outras decisões
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745268-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERFESON SILVA MENDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Concedo ao autor o prazo de 05 dias para que comprove documentalmente o pagamento das passagens aéreas, não sendo suficientes os documentos que acompanham a petição inicial.
Após, manifeste-se a parte requerida, no mesmo prazo de 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:19
Outras decisões
-
04/09/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745268-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERFESON SILVA MENDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:31
Outras decisões
-
20/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JERFESON SILVA MENDES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745268-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERFESON SILVA MENDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte novo comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, visto que notas fiscais não são aptas a tal propósito.
Necessária a juntada de documentos como faturas de cartão de crédito; contas de água, luz, telefone, gás; contrato de locação; declaração de imposto de renda; boleto de cobrança; boleto de cobrança de impostos; multa de trânsito entre outros, com data recente e nome da parte.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 10:23:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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