TJDFT - 0721678-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA ROZA DE SALLES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID CEZARIO DE BARROS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:33
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA ROZA DE SALLES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID CEZARIO DE BARROS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0721678-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID CEZARIO DE BARROS IMPETRANTE: VANESSA ROZA DE SALLES AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, de onde não se é possível determinar a exata causa de pedir e pedido do writ, especialmente da liminar pleiteada.
Ademais, a impetrante faz pedido revisional, com base no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual é incompossível com o habeas corpus, uma vez que a competência para julgar Revisão Criminal é da Câmara Criminal.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial, para que impetrante emende a inicial, fazendo a devida separação de ações, esclarecendo qual a causa de pedir e pedido do habeas corpus.
Após, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:32:55.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/05/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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