TJDFT - 0718112-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS MANOEL BORGES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:46
Outras decisões
-
03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MATEUS MANOEL BORGES em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:39
Deferido o pedido de MAURILIO LAZARO BORGES - CPF: *61.***.*00-61 (INVENTARIANTE).
-
20/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
03/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURILIO LAZARO BORGES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, com a finalidade de prestigiar os princípios da cooperação, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, intime-se a parte inventariante a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória de id 207992426, devidamente instruída com todas as peças essenciais, diretamente no PJE/SISTEMA do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao juízo, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MATEUS MANOEL BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MATEUS MANOEL BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MATEUS MANOEL BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718112-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MAURILIO LAZARO BORGES, MEIRE APARECIDA BORGES FERNANDES, MARCELO JOSE BORGES, MARIONICE EUGENIA BORGES, MARCOS CICERO BORGES, MATEUS MANOEL BORGES MEEIRO: MARGARIDA LUIZA BORGES INVENTARIADO(A): MANOEL LAZARO BORGES DESPACHO Concedo prazo suplementar de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718112-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por MANOEL LAZARO BORGES, falecido em 12/12/2023 (certidão de óbito ID196145739).
A parte autora requer sob o ID 197460818 o declínio dos autos para umas das Varas de Órfãos e Sucessões de Taguatinga tendo em vista que o domicílio do inventariado era em Taguatinga.
Nota-se equivoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade.
Art. 48 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de competência de natureza territorial que, após o registro ou distribuição da petição inicial, pode ser alterada mediante provocação da parte contrária por meio de preliminar de defesa.
Não é possível a modificação de ofício pelo Juízo.
Arts. 43 e 64 do Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 07182137520228070000 1437375, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)".
De igual modo, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". É informado nos autos que o falecido era domiciliado na cidade de Taguatinga/DF.
As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Dessa forma, defiro o pedido autoral e determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Independente de preclusão, por ser deferimento de pedido autoral, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/05/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:07
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:32
Outras decisões
-
17/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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