TJDFT - 0710718-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 05:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 22:10
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINCOLN DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZA DUTRA LANA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:43
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:10
Outras decisões
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de TEREZA DUTRA LANA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710718-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZA DUTRA LANA EMBARGADO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro deduzidos por TEREZA DUTRA LANA, embargante, contra ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, embargado, em virtude da penhora do veículo GM/Corsa, placa JIL 6027, realizada no "iter" do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0706200-46.2019.8.07.0001.
Alegou a embargante, em síntese, que o automóvel em tela não congregaria o patrimônio de Agência de Viagens e Turismo Globais Ltda, devedora do embargado, razão pela qual injurídica se mostraria a constrição daquele bem para a satisfação da dívida objeto do "supra" aludido cumprimento de sentença.
O embargado ofertou impugnação (fls. 81-85), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela parte adversa.
Réplica às fls. 115-120, tendo o embargado se manifestado, conforme fls. 167-168, acerca dos documentos que a instruem.
Saneado o processo e deferidas a colheita do depoimento pessoal do representante legal do embargado e a oitiva de testemunhas postuladas pela embargante (fls. 184).
Na audiência de instrução realizada, cujo termo se divisa às fls. 205-206, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal do embargado e ouvida uma testemunha.
Alegações finais das partes às fls. 211-218 e 219-222. É a suma do necessário.
Participou a embargante da administração de Agência de Viagens e Turismo Globais Ltda, devedora do embargado, até 20 de fevereiro de 2014.
No cumprimento de sentença, em cujo “iter” foi penhorado o veículo “sub judice” nestes embargos de terceiro, é postulada a satisfação de débitos, vencidos no segundo semestre de 2018, devidos por aquela pessoa jurídica.
Assim, quando constituídas aquelas obrigações pecuniárias, tanto a embargante não mais congregava a administração da devedora do embargado como transcorridos se encontravam os dois anos de responsabilidade civil do sócio retirante da sociedade a que se referem os artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil.
Ainda que a averbação de sua retirada na Junta Comercial tenha sido realizada, por ordem judicial, em 27 de fevereiro de 2020, litigam, desde o ano de 2014, primeiro na Justiça do Trabalho e depois na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (PJe 0700045-82.2019.8.07.0015), embargante e Agência de Viagens e Turismo Globais Ltda acerca da sua condição jurídica no seio desta pessoa jurídica, emergindo, assim, a percepção do “status” jurídico de terceiro da ora demandante em relação ao cumprimento de sentença ventilado no PJe 0706200-46.2019.8.07.0001, no qual é postulada a satisfação dos débitos devidos pela aludida pessoa jurídica e em cujo “iter” foi penhorado o automóvel “sub judice”.
Considerando, porém, que o veículo em questão foi penhorado em favor tanto da embargante, no PJe 0700045-82.2019.8.07.0015, como do embargado, conforme o PJe 0706200-46.2019.8.07.0001, deve ser atribuído àquele que conta com a precedência do respectivo registro no sistema “RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line”.
Assim, contando a embargante com a precedência do registro no sistema “RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line”, segundo fls. 664 do PJe 0706200-46.2019.8.07.0001, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro por ela deduzidos, com a consequente insubsistência da penhora, realizada no aludido feito, do automóvel “sub judice” em favor do embargado.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes estes embargos de terceiro (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante do seu “status” jurídico de terceiro e da precedência do registro, no sistema “RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line”, da penhora do veículo “sub judice” deferida à embargante, torno insubsistente a constrição daquele mesmo bem realizada em favor do embargado no curso do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0706200-46.2019.8.07.0001.
Arcará o embargado com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Transitando em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.º 0706200-46.2019.8.07.0001 e desassociem-se, reciprocamente, estes embargos de terceiro daquele cumprimento de sentença.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
29/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 18:22
Outras decisões
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de TEREZA DUTRA LANA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:16
Indeferido o pedido de TEREZA DUTRA LANA - CPF: *65.***.*29-15 (EMBARGANTE)
-
12/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 09:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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