TJDFT - 0717352-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:55
Outras decisões
-
09/08/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 20:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717352-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO MOREIRA DE CASTRO NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, movida por OTÁVIO MOREIRA DE CASTRO NEVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Descreve o demandante que, em 07.12.2023, entrou em contato com o gerente de relacionamento de sua agência bancária, a fim de solicitar novo cartão de crédito vinculado à conta bancária de sua titularidade.
Relata que, todavia, por erro da instituição (sistema com endereço desatualizado), o envelope com o cartão teria sido enviado ao endereço anterior em que residia o autor, mesmo tendo sido atualizado junto ao aplicativo da instituição financeira requerida.
Acresce que, finalmente quando recebeu o cartão em sua residência, teria sido contatado, na data de 25.03.2024, por preposto da requerida, por meio do terminal (61) 3878-0050, ocasião em que efetuou, com seu auxílio, o desbloqueio do plástico.
Afirma que, todavia, em 28.03.2024, foi informado, via nova ligação telefônica, pela demandada, da realização de transações bancárias com o uso de seu cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 56.568,56 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), as quais sustentou não reconhecer.
Sustenta que, ao procurar agência bancária da ré, constatou que a sua conta bancária havia sido invadida e seus dados cadastrais alterados por terceiro, em ato fraudulento.
Diante de tal quadro, requereu o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações correspondentes às operações levadas a efeito no contexto descrito, com o uso do seu cartão de crédito, reclamando, a título de tutela de urgência, o sobrestamento das cobranças mensais em sua conta, relacionadas às operações levadas a efeito, por terceiros, de forma fraudulenta.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 195508823 a ID 195511296.
Por força da decisão de ID 195577742, restou deferida a liminar.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 198206267, acompanhada dos documentos de ID 198206268 a ID 198206274.
Em sua tese resistiva, suscita, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a resistência do réu em atender a demanda de forma administrativa.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando a não ocorrência de fraude.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé.
Em petição de ID 199482053, o autor noticia a cobrança, em sua fatura de cartão de crédito do mês de junho, de multa contratual, encargos de atraso e encargos de mora decorrentes do não pagamento dos valores, cuja cobrança restou suspensa por ordem judicial.
Réplica apresentada em ID 199140971.
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, que sequer foram requeridas pelas partes, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Examino o questionamento preliminar, veiculado à guisa de ausência de interesse de agir, adiantando que, na espécie, não deve comportar guarida.
O interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda, o que no caso, se observa, não se mostrando necessário o esgotamento das vias administrativas.
Ademais, no caso concreto, o autor demonstrou a negativa administrativa da requerida em acolher o pedido de cancelamento e estorno das compras questionadas (ID 195508843).
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Pretende o autor, com a presente ação, a declaração de inexigibilidade das operações efetuadas no cartão de crédito e contestadas administrativamente, vez que, segundo se alega, teriam sido realizadas de forma fraudulenta por terceiros.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a presente demanda deve ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, em diálogo das fontes, com as normas processuais pertinentes.
Por força da natureza dos serviços supostamente prestados e da alegada falha de segurança (fato do serviço), incide, no caso, o artigo 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para o fim de se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Caberia ao demandado, portanto, trazer aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral e comprovar o vínculo obrigacional expressamente rechaçado pelo demandante, ônus do qual não se desincumbiu, abstendo-se, do mesmo modo, de amparar sua resistência com prova que corroborasse a alegada responsabilidade do requerente pelas compras realizadas no cartão de crédito.
No caso, o requerido não comprovou que o consumidor efetuou as compras questionadas em ID 195508837, no total de R$ 56.568,56 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), tendo, na verdade, realizado a negativa administrativa de estorno dos valores questionados, com fundamento, tão somente, na impossibilidade de recuperação dos valores, conforme documento de ID 195508843.
Caberia à Instituição Financeira demandada a verificação da idoneidade das compras realizadas com o cartão de crédito, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
No caso, sobreleva destacar, ainda, que as compras questionadas somaram vultuosa quantia em um intervalo de tempo de apenas três dias, o que destoa do perfil de consumo do autor, a evidenciar a falha na prestação dos serviços do banco.
Outrossim, não restou demonstrado, pelo requerido, que o consumidor teria, de alguma forma, contribuído para a ocorrência da fraude (CPC, art. 373, inciso II).
Por outro lado, observa-se que os documentos juntados pelo autor na inicial (extratos de conversa com o requerido, boletim de ocorrência e contestação administrativa) conferem verossimilhança às alegações autorais.
Portanto, ausente qualquer elemento probatório em sentido contrário, cujo ônus, ademais, estaria a recair sobre o requerido (artigo 373, inciso II, do CPC), é de se concluir pela inexigibilidade dos débitos lançados no cartão de crédito final nº 2261, no valor total de R$ 56.568,56 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que as compras não teriam sido realizadas pelo autor, e pela confirmação da tutela de urgência.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 195577742), para declarar inexistente, e, portanto, inexigível os débitos decorrentes das compras realizadas no cartão de crédito final nº 2261, no valor total de R$ 56.568,56 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), bem como dos encargos contratuais e consectários da mora da referida dívida.
Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Independentemente da fluência do prazo recursal, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da liminar, noticiado na petição de ID 199482053, devendo comprovar documentalmente o cumprimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717352-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO MOREIRA DE CASTRO NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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