TJDFT - 0706234-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722592-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ROCHA CHAVES DE QUEIROZ E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora requer nova pesquisa SISBAJUD, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda (id. 211007026).
Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, uma vez que realizada recentemente (07/2024 - id. 206206836), e o exequente não trouxe dados/alegações que demonstrassem que nova pesquisa poderia resultar exitosa.
Quanto ao pedido de instauração do incidente, depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; II) JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: *05.***.*71-55; e III) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-87, com endereço para citação estabelecido em Avenida Joao Cabral de Mello Neto, n.º 400, Salas n.º 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, 1402, 1403 e 1404) - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.775-057, telefone: (21) 3900-9839, e e-mail: [email protected].
Citem-se e intimem-se os sócios para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 17:19
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada a pagar ao autor, a título de indenização securitária, o valor de R$ 1.687,50, referente a sua cota da indenização do seguro DPVAT.
Narra o autor que sua mãe foi vítima de acidente de trânsito, em 01/11/2020, que ceifou sua vida.
Relata que os herdeiros da vítima ingressaram com a ação de n. 0717607-04.2023.8.07.0003, que tramitou no 3º Juizado Especial de Ceilândia, na qual foi reconhecido o direito dos herdeiros ao recebimento da indenização DPVAT no valor de R$ 13.500,00, com incidência de juros e correção monetária.
Informa, no entanto, que foi excluído do processo em razão de não ter participado da audiência de conciliação, por motivo de trabalho.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT de acordo com a tabela introduzida pela Lei n. 11.945/2009, no valor máximo e/ou majorado, devidamente corrigido. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Nas suas razões, a recorrente aponta falta de interesse de agir do recorrido, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo.
Alega a imprescindibilidade do requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança.
Sustenta que é dever do segurado noticiar a ocorrência de sinistro ao segurador para que este possa adimplir com seu dever no prazo de 30 dias úteis, conforme disposto no art. 771 do Código Civil.
Defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito, especialmente diante da escassez de documentos comprobatórios, como a certidão de óbito.
Aduz que há divergência nos autos em relação ao nome da falecida.
Argumenta que não há comprovação de que o autor seja o único herdeiro da falecida.
Pugna, na hipótese de manutenção da condenação, que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da demanda. 4.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que consta nos autos que o requerimento administrativo foi indeferido, sendo necessário o acionamento do Judiciário.
Alega que a divergência documental não foi arguida em 1ª instância, configurando inovação recursal.
Aduz que o nome da falecida se refere a simples alteração em razão de casamento.
Ressalta que não há que se falar em ausência de nexo causal e de comprovação de que o recorrido seja o único herdeiro, visto que os requisitos para o recebimento do seguro foram devidamente demonstrados nos autos 0717607- 04.2023.8.07.0003, tendo sido deferido o pagamento da indenização aos demais herdeiros.
Por fim, aponta que o valor devido deve ser corrigido monetariamente corrigido pelo INPC desde a data do sinistro e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, conforme previsto no ordenamento jurídico e na jurisprudência. 5.
Falta de interesse de processual.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, art. 5º da CF/88), afigura-se dispensável o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação de indenização relativa ao seguro DPVAT.
A Constituição Federal não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa de resolução pela via administrativa, afastando-se qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Além disso, consta nos autos que o recorrido ingressou com requerimento administrativo (ID 60069852), motivo pelo qual também não há que se falar em descumprimento da obrigação de noticiar a ocorrência de sinistro. 6.
Nexo de causalidade.
Verifica-se pela documentação acostada aos autos que a causa da morte da vítima foi em razão do acidente de trânsito.
A certidão de óbito foi juntada aos autos n. 0717607-04.2023.8.07.0003, que trata da indenização do seguro DPVAT dos demais herdeiros, não havendo impugnação da recorrente naqueles autos.
Ademais, consta no boletim de ocorrência que o corpo da vítima morta foi retirado do veículo, deixando claro que sua morte foi decorrente do referido acidente (ID 60069856). 7.
Divergência no nome.
Em relação à divergência que consta no nome da falecida, nota-se facilmente que se trata de alteração de nome em razão de casamento. É possível verificar ainda que o número de CPF é o mesmo nos documentos de ID 60069851. 8.
Ausência de comprovação de que o recorrido seja o único herdeiro.
Tal alegação também não merece prosperar.
O recorrido ingressou com a ação para receber sua cota parte da indenização do seguro obrigatório DPVAT, o qual já foi deferido para os demais herdeiros nos autos n. 0717607-04.2023.8.07.0003. 9.
Correção monetária.
A correção monetária da indenização incide desde a data do evento danoso conforme Súmula n. 580 e Tema Repetitivo n. 898 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pela qual indefiro o pedido. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:06
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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