TJDFT - 0706234-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada a pagar ao autor, a título de indenização securitária, o valor de R$ 1.687,50, referente a sua cota da indenização do seguro DPVAT.
Narra o autor que sua mãe foi vítima de acidente de trânsito, em 01/11/2020, que ceifou sua vida.
Relata que os herdeiros da vítima ingressaram com a ação de n. 0717607-04.2023.8.07.0003, que tramitou no 3º Juizado Especial de Ceilândia, na qual foi reconhecido o direito dos herdeiros ao recebimento da indenização DPVAT no valor de R$ 13.500,00, com incidência de juros e correção monetária.
Informa, no entanto, que foi excluído do processo em razão de não ter participado da audiência de conciliação, por motivo de trabalho.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT de acordo com a tabela introduzida pela Lei n. 11.945/2009, no valor máximo e/ou majorado, devidamente corrigido. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Nas suas razões, a recorrente aponta falta de interesse de agir do recorrido, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo.
Alega a imprescindibilidade do requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança.
Sustenta que é dever do segurado noticiar a ocorrência de sinistro ao segurador para que este possa adimplir com seu dever no prazo de 30 dias úteis, conforme disposto no art. 771 do Código Civil.
Defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito, especialmente diante da escassez de documentos comprobatórios, como a certidão de óbito.
Aduz que há divergência nos autos em relação ao nome da falecida.
Argumenta que não há comprovação de que o autor seja o único herdeiro da falecida.
Pugna, na hipótese de manutenção da condenação, que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da demanda. 4.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que consta nos autos que o requerimento administrativo foi indeferido, sendo necessário o acionamento do Judiciário.
Alega que a divergência documental não foi arguida em 1ª instância, configurando inovação recursal.
Aduz que o nome da falecida se refere a simples alteração em razão de casamento.
Ressalta que não há que se falar em ausência de nexo causal e de comprovação de que o recorrido seja o único herdeiro, visto que os requisitos para o recebimento do seguro foram devidamente demonstrados nos autos 0717607- 04.2023.8.07.0003, tendo sido deferido o pagamento da indenização aos demais herdeiros.
Por fim, aponta que o valor devido deve ser corrigido monetariamente corrigido pelo INPC desde a data do sinistro e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, conforme previsto no ordenamento jurídico e na jurisprudência. 5.
Falta de interesse de processual.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, art. 5º da CF/88), afigura-se dispensável o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação de indenização relativa ao seguro DPVAT.
A Constituição Federal não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa de resolução pela via administrativa, afastando-se qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Além disso, consta nos autos que o recorrido ingressou com requerimento administrativo (ID 60069852), motivo pelo qual também não há que se falar em descumprimento da obrigação de noticiar a ocorrência de sinistro. 6.
Nexo de causalidade.
Verifica-se pela documentação acostada aos autos que a causa da morte da vítima foi em razão do acidente de trânsito.
A certidão de óbito foi juntada aos autos n. 0717607-04.2023.8.07.0003, que trata da indenização do seguro DPVAT dos demais herdeiros, não havendo impugnação da recorrente naqueles autos.
Ademais, consta no boletim de ocorrência que o corpo da vítima morta foi retirado do veículo, deixando claro que sua morte foi decorrente do referido acidente (ID 60069856). 7.
Divergência no nome.
Em relação à divergência que consta no nome da falecida, nota-se facilmente que se trata de alteração de nome em razão de casamento. É possível verificar ainda que o número de CPF é o mesmo nos documentos de ID 60069851. 8.
Ausência de comprovação de que o recorrido seja o único herdeiro.
Tal alegação também não merece prosperar.
O recorrido ingressou com a ação para receber sua cota parte da indenização do seguro obrigatório DPVAT, o qual já foi deferido para os demais herdeiros nos autos n. 0717607-04.2023.8.07.0003. 9.
Correção monetária.
A correção monetária da indenização incide desde a data do evento danoso conforme Súmula n. 580 e Tema Repetitivo n. 898 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pela qual indefiro o pedido. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:06
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714264-69.2024.8.07.0001
Marmoraria Real e Comercio Varejista de ...
Macsa Engenharia e Energia LTDA
Advogado: Thaise Francelino Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:59
Processo nº 0724505-33.2023.8.07.0003
Rayane Alves da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:36
Processo nº 0718486-80.2024.8.07.0001
Daniel Carlos Ewald Abrao
Eduardo Costa Vieira
Advogado: Robson Caetano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 19:58
Processo nº 0718486-80.2024.8.07.0001
Eduardo Costa Vieira
Daniel Carlos Ewald Abrao
Advogado: Marly do Carmo Santos Regnier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:50
Processo nº 0716368-45.2022.8.07.0020
Qualidade Alimentos LTDA
Alexandre Silveira Borges
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 11:07