TJDFT - 0705452-58.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de laudo
-
30/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705452-58.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA RAMOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 204460712: NATHALIA RAMOS FERREIRA DA SILVA propõe ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por dano moral em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF – CAESB, partes qualificadas.
A autora afirma que tomou conhecimento de protesto de seu nome no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília/DF, referente a faturas inadimplidas de serviços prestados pela ré, dos meses de junho e julho/2021 – vencimentos em 15/07/2021 e 15/08/2021 – no total de R$ 797,32, referentes à unidade consumidora n.º 577776, endereço QNO 19 CONJUNTO 02 LOTE 13/14, APT. 102, CEILÂNDIA/DF.
Alega que desconhece essas dívidas, pois nunca residiu ou foi proprietária desse imóvel.
Que seu local de domicílio fica na QN 01, CONJUNTO 17, LOTE 10, RIACHO FUNDO/DF.
Aduz que entrou em contato com a ré por telefone, ocasião em que lhe foi informado que os débitos foram constituídos de forma fraudulenta em seu nome.
Que entrou no site da ré e constatou que terceiros utilizaram seus dados pessoais para cadastrar uma conta.
Que, nessa situação, os fraudadores utilizaram endereço eletrônico que desconhece, o que a inviabilizou de ter acesso ao portal.
Que se valeu dos procedimentos de recuperação de senha e conseguiu o acesso.
Que conseguiu visualizar os débitos e confirmou que eles se referem a serviços prestados no imóvel da Ceilândia/DF.
Que entrou em contrato com a ré para desvincular o próprio nome do contrato daquela unidade, mas sem êxito.
Como consequência, informa que registrou a ocorrência policial n.º 52.312/2021-1.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a falha na prestação do serviço da ré e a responsabilidade civil dela.
Em sede de tutela de urgência, pede que a ré seja obrigada dar baixa nas negativações de seu nome referentes àqueles débitos e a desvinculá-los de seu nome.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 133461572 – fls. 21/37.
Decisão de emenda de ID 134249327 – fls. 38/39, com indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas concessão do parcelamento das custas iniciais, bem como a intimação da autora para juntar as contas de água do local que reside ou estava a residir, com vencimentos em julho e agosto/2021.
Resposta no ID 13667484 – fl. 41, com notícia de interposição de Agravo de Instrumento e juntada das faturas de água de ID 136667486 – fl. 44 e 136667487 – fl. 45.
A 5ª Turma do E.
TJDFT recebeu o recurso e concedeu efeito suspensivo.
Nova decisão de emenda de ID 136860230 - fls. 72/74, determinando a autora demonstrar a existência do interesse processual, mediante requerimento prévio por meio da plataforma www.consumidor.gov.br.
Petição da autora com pedido de retratação dessa determinação e notícia de interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão (ID 140196383 - fls. 79/78).
O recurso foi distribuído para a 6ª Turma Cível do E.
TJDFT, processo n.º 0735352-40.2022.8.07.0000 (ID 140196384 - fls. 81/82) e não há notícia de eventual concessão de efeito suspensivo.
Decisão de ID 140310638 - fl. 111, indeferindo o pedido de retratação.
Depois, a autora se manifestou no ID 141023912 - fls. 114/116 e alegou não ter sido possível formalizar a reclamação por meio daquela plataforma, pois não logrou êxito em localizar o nome da ré no cadastro como fornecedora de serviço.
Na decisão de ID 141154475 - fls. 135/137, o juízo recebeu a inicial e concedeu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da publicidade do nome da autora perante o Cartório de Protesto e nos cadastros de inadimplentes, referentes a débitos da unidade consumidora n.º 57776.
Outrossim, determinou à requerida que se abstenha de promover novas negativações do nome da requerente relativas a essa unidade consumidora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada negativação.
Determinada a citação da ré, via PJe, a qual ocorrida no dia 14/11/2022.
Ofício expedido à 6ª Turma Cível, processo 0735352-40.2022.8.07.0000, para tomar ciência dessa decisão (ID 141591825).
AGI não conhecido, conforme ID 143155881 - fls. 160/165.
Ofício expedido à CDL-DF no ID 141591807 - fls. 144/146.
Ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 141589835 - fls. 147/149.
Resposta da CDL-DF, com notícia de inexistência de negativação do nome da autora (ID 142043888 - fl. 153).
Notícia de acórdão proferido no AGI 0730510-17.2022.8.07.0000, pela 5ª Turma Cível, no qual foi dado provimento ao recurso e reformada a decisão para conceder a gratuidade de justiça à agravante/autora (ID 144053977 - fls. 170/176).
Contestação juntada no ID 144493499 - fls. 178/192.
Sem preliminares.
No mérito, afirma que a solicitação de alteração de cadastro da unidade consumidora n.º 57776 foi feita pela internet.
Que a vinculação do nome da autora se deu em 31/05/2021, em razão da instrução do pedido com contrato de locação assinado por ela, com depoimento pessoal dessa parte, com cópia de CNH dela e de Termo de Solicitação de Serviços.
Outrossim, alega que o contrato de locação constou como locadora a Sra.
Maria José Martins Garcia e como locatária a autora, tendo havido o reconhecimento de firma pelo 2º Ofício de Notas.
Que, em razão disso, não foi identificado indício de fraude.
Ademais, aduz que o e-mail de cadastro da autora foi o marcelocorretorplanosdesaú[email protected], o qual também consta no cadastro do usuário Marcelo Ângelo Correa da Silva, CPF *41.***.*51-83, o qual era o responsável financeiro por essa unidade consumidora até 11/2020.
Demais disso, afirma que a alteração da titularidade do uso dos serviços para o nome da requerente foi em 31/05/2021, tendo nova alteração em 13/08/2021, para o nome de Guilherme Moura Lima, relata que foram emitidas duas contas em nome da requerente, referentes aos meses 06/2021 e 07/2021.
Que, como não foram quitadas, elas foram encaminhadas para protesto.
Que, não houve reclamação pelas vias administrativas, tampouco envio de boletim de ocorrência com registro dos fatos.
Tece arrazoado jurídico para defender a legitimidade do ato praticado e a inexistência de responsabilidade civil pela ausência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 144493507 a 144495127 - fls. 193/219.
Réplica no ID 148172440 - fls. 222/251.
Inicialmente, afirma que formulou reclamação administrativa, mas sem êxito.
No mais reitera a ausência de vínculo com aquela unidade consumidora e a prática de fraude com seu nome.
Rememora os termos e pedidos da inicial.
Petição da autora no ID 148442768 - fls. 252/255, requerendo a produção de prova pericial, intimação do responsável pelo 2º Ofício de Notas e Protestos e Tabelionato de Brasília/DF, responsável pelo reconhecimento de firma na assinatura contida no contrato de locação, e oitiva de Marcelo Ângelo, titular do e-mail cadastrado, e Maria José Martins Garcia, locadora do imóvel.
Petição da ré no ID 148709580 - fls. 257/258, com pedido de perícia grafotécnica e oitiva de Marcelo Ângelo e Maria José.
Decisão saneadora no ID 154013592, fls. 260/264, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a realização de prova pericial.
Ao final, foi determinado à ré que junte aos autos o contrato de locação sem cortes.
A requeria informa não ter o contrato de locação completo (ID 162328755, fls. 276/278, e reitera o pedido de produção de prova oral.
Manifestação da autora no ID 164695326, fls. 288/291, requerendo a realização da perícia no documento de solicitação de alteração de titularidade, que também contém assinatura que não reconhece, e reitera o pedido de que seja oficiado ao 2º Ofício de Notas e Protestos.
Decisão reputando como falsa a assinatura contida no contrato de locação de ID 144493505, fls. 206/207, e indeferindo a produção de prova oral.
Na decisão de ID 201622686, o juízo converteu o julgamento em diligência, pois verificou que, na decisão de saneamento, previu-se dois documentos a serem periciados.
Que só se constatou a impossibilidade de realização de perícia em um deles.
Com isso, nomeou novamente a perita Sra.
Patrícia Daher para dizer se haveria alteração no valor dos honorários, tendo em vista que a perícia será apenas com relação ao documento Termo de Solicitação para Avaliação ou Reativação de Serviços (ID 144493503).
Na resposta, a perita manteve a aceitação do encargo, bem como a proposta inicial dos honorários em R$ 3.000,00, nos termos da proposta inicial de ID 159785749 (10h de trabalho e R$ 300,00 a hora).
Além disso, rebateu a impugnação aos cálculos manifestada pelo réu no ID 162328755.
Intimado, o réu afirmou que, em caso semelhante (0719998-46.2021.8.07.0020), outra perita nomeada nos autos do processo indicou o valor de R$ 1.200,00 para a realização do trabalho.
Acrescento que, na decisão de ID 204460712, o juízo intimou novamente a perita para esclarecer se o tempo necessário para a realização do trabalho ainda seria 10 horas, pois a perícia ficará restrita a somente um documento.
Em resposta (ID 205232605), a expert esclarece que a primeira proposta de honorários de ID 159785749, com estipulação do tempo de 10h de trabalho, referiu-se aos documentos de IDs 144493505.
Mas esse ID só tinha um documento a ser periciado (Contrato de Locação), pois o outro era a CNH da ré.
Assim, com relação à segunda proposta de honorários (ID 201884011), o tempo de trabalho foi mantido, pois permaneceu a necessidade de realização da perícia com relação apenas um documento, qual seja Termo de Solicitação para Ativação ou Reativação de Serviços (ID 144493503).
Intimada, a ré pediu a designação de novo profissional (ID 209472764).
Decido.
Com razão à perita.
Conforme documentos de IDs 144493505 e 144493503, apenas um documento é objeto do trabalho pericial.
Assim, como a ré não impugnou o tempo de trabalho estimado para a perita e não apresentou qualquer indício de prova de que esse período é excessivo, presume-se a necessidade do total de 10h.
Situação semelhante ocorre com o valor da hora de trabalho da perita.
A ré impugnou genericamente que o valor é excessivo.
Sobre o tema, o E.
TJDFT decidiu o seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA PRECLUSA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pela preclusão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 2.
Os honorários devem ser fixados observando-se a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Unânime. 07076790420248070000, 3ª Turma Cível, Des.
Rel.
Fátima Rafael, DJe 02/08/2024.
No caso dos autos, a ré apenas alegou que o valor de R$ 1.200,00 cobrado por outra profissional seria razoável.
Contudo, novamente, não há como utilizar esse montante como parâmetro, pois não há informação do tempo estimado do trabalho realizado.
Portanto, a ré não apresentou critérios para se calcular o valor da hora de trabalho que fosse razoável.
Lado outro, em outros processos neste juízo, o valor da hora de trabalho em R$ 300,00 na realização de perícias grafotécnicas se reputou razoável, devendo esse entendimento ser mantido nesses autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da ré e homologo o valor dos honorários em R$ 3.000,00.
Fica a ré intimada para depositar esse valor, em até 15 dias, sob pena de não se desincumbir do respectivo ônus probatório.
Se não for realizado o depósito, estará prejudicada a prova pericial, devendo o processo voltar concluso para sentença.
Feito o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e juntar o laudo em até 30 dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias.
Se houver impugnação, intime-se a perita para a resposta, em até 15 dias.
Inexistente impugnação, expeça-se alvará de levantamento do valor dos honorários depositados, mais acréscimos, em favor da perita, facultando-lhe a indicação dos dados bancários.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:37
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
05/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705452-58.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA RAMOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201622686: NATHALIA RAMOS FERREIRA DA SILVA propõe ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por dano moral em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF – CAESB, partes qualificadas.
A autora afirma que tomou conhecimento de protesto de seu nome no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília/DF, referente a faturas inadimplidas de serviços prestados pela ré, dos meses de junho e julho/2021 – vencimentos em 15/07/2021 e 15/08/2021 – no total de R$ 797,32, referentes à unidade consumidora n.º 577776, endereço QNO 19 CONJUNTO 02 LOTE 13/14, APT. 102, CEILÂNDIA/DF.
Alega que desconhece essas dívidas, pois nunca residiu ou foi proprietária desse imóvel.
Que seu local de domicílio fica na QN 01, CONJUNTO 17, LOTE 10, RIACHO FUNDO/DF.
Aduz que entrou em contato com a ré por telefone, ocasião em que lhe foi informado que os débitos foram constituídos de forma fraudulenta em seu nome.
Que entrou no site da ré e constatou que terceiros utilizaram seus dados pessoais para cadastrar uma conta.
Que, nessa situação, os fraudadores utilizaram endereço eletrônico que desconhece, o que a inviabilizou de ter acesso ao portal.
Que se valeu dos procedimentos de recuperação de senha e conseguiu o acesso.
Que conseguiu visualizar os débitos e confirmou que eles se referem a serviços prestados no imóvel da Ceilândia/DF.
Que entrou em contrato com a ré para desvincular o próprio nome do contrato daquela unidade, mas sem êxito.
Como consequência, informa que registrou a ocorrência policial n.º 52.312/2021-1.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a falha na prestação do serviço da ré e a responsabilidade civil dela.
Em sede de tutela de urgência, pede que a ré seja obrigada dar baixa nas negativações de seu nome referentes àqueles débitos e a desvinculá-los de seu nome.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 133461572 – fls. 21/37.
Decisão de emenda de ID 134249327 – fls. 38/39, com indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas concessão do parcelamento das custas iniciais, bem como a intimação da autora para juntar as contas de água do local que reside ou estava a residir, com vencimentos em julho e agosto/2021.
Resposta no ID 13667484 – fl. 41, com notícia de interposição de Agravo de Instrumento e juntada das faturas de água de ID 136667486 – fl. 44 e 136667487 – fl. 45.
A 5ª Turma do E.
TJDFT recebeu o recurso e concedeu efeito suspensivo.
Nova decisão de emenda de ID 136860230 - fls. 72/74, determinando a autora demonstrar a existência do interesse processual, mediante requerimento prévio por meio da plataforma www.consumidor.gov.br.
Petição da autora com pedido de retratação dessa determinação e notícia de interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão (ID 140196383 - fls. 79/78).
O recurso foi distribuído para a 6ª Turma Cível do E.
TJDFT, processo n.º 0735352-40.2022.8.07.0000 (ID 140196384 - fls. 81/82) e não há notícia de eventual concessão de efeito suspensivo.
Decisão de ID 140310638 - fl. 111, indeferindo o pedido de retratação.
Depois, a autora se manifestou no ID 141023912 - fls. 114/116 e alegou não ter sido possível formalizar a reclamação por meio daquela plataforma, pois não logrou êxito em localizar o nome da ré no cadastro como fornecedora de serviço.
Na decisão de ID 141154475 - fls. 135/137, o juízo recebeu a inicial e concedeu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da publicidade do nome da autora perante o Cartório de Protesto e nos cadastros de inadimplentes, referentes a débitos da unidade consumidora n.º 57776.
Outrossim, determinou à requerida que se abstenha de promover novas negativações do nome da requerente relativas a essa unidade consumidora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada negativação.
Determinada a citação da ré, via PJe, a qual ocorrida no dia 14/11/2022.
Ofício expedido à 6ª Turma Cível, processo 0735352-40.2022.8.07.0000, para tomar ciência dessa decisão (ID 141591825).
AGI não conhecido, conforme ID 143155881 - fls. 160/165.
Ofício expedido à CDL-DF no ID 141591807 - fls. 144/146.
Ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 141589835 - fls. 147/149.
Resposta da CDL-DF, com notícia de inexistência de negativação do nome da autora (ID 142043888 - fl. 153).
Notícia de acórdão proferido no AGI 0730510-17.2022.8.07.0000, pela 5ª Turma Cível, no qual foi dado provimento ao recurso e reformada a decisão para conceder a gratuidade de justiça à agravante/autora (ID 144053977 - fls. 170/176).
Contestação juntada no ID 144493499 - fls. 178/192.
Sem preliminares.
No mérito, afirma que a solicitação de alteração de cadastro da unidade consumidora n.º 57776 foi feita pela internet.
Que a vinculação do nome da autora se deu em 31/05/2021, em razão da instrução do pedido com contrato de locação assinado por ela, com depoimento pessoal dessa parte, com cópia de CNH dela e de Termo de Solicitação de Serviços.
Outrossim, alega que o contrato de locação constou como locadora a Sra.
Maria José Martins Garcia e como locatária a autora, tendo havido o reconhecimento de firma pelo 2º Ofício de Notas.
Que, em razão disso, não foi identificado indício de fraude.
Ademais, aduz que o e-mail de cadastro da autora foi o marcelocorretorplanosdesaú[email protected], o qual também consta no cadastro do usuário Marcelo Ângelo Correa da Silva, CPF *41.***.*51-83, o qual era o responsável financeiro por essa unidade consumidora até 11/2020.
Demais disso, afirma que a alteração da titularidade do uso dos serviços para o nome da requerente foi em 31/05/2021, tendo nova alteração em 13/08/2021, para o nome de Guilherme Moura Lima, relata que foram emitidas duas contas em nome da requerente, referentes aos meses 06/2021 e 07/2021.
Que, como não foram quitadas, elas foram encaminhadas para protesto.
Que, não houve reclamação pelas vias administrativas, tampouco envio de boletim de ocorrência com registro dos fatos.
Tece arrazoado jurídico para defender a legitimidade do ato praticado e a inexistência de responsabilidade civil pela ausência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 144493507 a 144495127 - fls. 193/219.
Réplica no ID 148172440 - fls. 222/251.
Inicialmente, afirma que formulou reclamação administrativa, mas sem êxito.
No mais reitera a ausência de vínculo com aquela unidade consumidora e a prática de fraude com seu nome.
Rememora os termos e pedidos da inicial.
Petição da autora no ID 148442768 - fls. 252/255, requerendo a produção de prova pericial, intimação do responsável pelo 2º Ofício de Notas e Protestos e Tabelionato de Brasília/DF, responsável pelo reconhecimento de firma na assinatura contida no contrato de locação, e oitiva de Marcelo Ângelo, titular do e-mail cadastrado, e Maria José Martins Garcia, locadora do imóvel.
Petição da ré no ID 148709580 - fls. 257/258, com pedido de perícia grafotécnica e oitiva de Marcelo Ângelo e Maria José.
Decisão saneadora no ID 154013592, fls. 260/264, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a realização de prova pericial.
Ao final, foi determinado à ré que junte aos autos o contrato de locação sem cortes.
A requeria informa não ter o contrato de locação completo (ID 162328755, fls. 276/278, e reitera o pedido de produção de prova oral.
Manifestação da autora no ID 164695326, fls. 288/291, requerendo a realização da perícia no documento de solicitação de alteração de titularidade, que também contém assinatura que não reconhece, e reitera o pedido de que seja oficiado ao 2º Ofício de Notas e Protestos.
Decisão reputando como falsa a assinatura contida no contrato de locação de ID 144493505, fls. 206/207, e indeferindo a produção de prova oral.
Acrescento que, na decisão de ID 201622686, o juízo converteu o julgamento em diligência, pois verificou que, na decisão de saneamento, previu-se dois documentos a serem periciados.
Que só se constatou a impossibilidade de realização de perícia em um deles.
Com isso, nomeou novamente a perita Sra.
Patrícia Daher para dizer se haveria alteração no valor dos honorários, tendo em vista que a perícia será apenas com relação ao documento Termo de Solicitação para Avaliação ou Reativação de Serviços (ID 144493503).
Na resposta, a perita manteve a aceitação do encargo, bem como a proposta inicial dos honorários em R$ 3.000,00, nos termos da proposta inicial de ID 159785749 (10h de trabalho e R$ 300,00 a hora).
Além disso, rebateu a impugnação aos cálculos manifestada pelo réu no ID 162328755.
Intimado, o réu afirmou que, em caso semelhante (0719998-46.2021.8.07.0020), outra perita nomeada nos autos do processo indicou o valor de R$ 1.200,00 para a realização do trabalho.
Decido.
Conforme narrado, o réu e a perita nomeada discutem os honorários periciais indicados por ela, referente à realização do trabalho pericial em 10h ao valor de R$ 300,00 a hora de trabalho.
Em suas razões, o réu afirma que o valor proposto pela perita é excessivo, pois, em caso semelhante, outra profissional nomeada cobrou o valor de R$ 1.200,00.
Apesar disso, não há como utilizar este valor como parâmetro para atestar se há ou não excesso no valor dos honorários propostos pela Sra.
Patrícia Daher, pois, conforme documento de ID 203551419, a perita nomeada no processo 0719998-46, ao indicar o valor de R$ 1.200,00, em junho de 2022, não esclareceu o tempo de trabalho necessário para a realização do trabalho.
Contudo, a Sra.
Patrícia Daher, ao se manifestar sobre a realização da perícia apenas com relação a um dos documentos, manteve o valor de R$ 3.000,00, correspondente à realização de 10h de trabalho.
Esse tempo de trabalho foi estipulado quando se tinham indicados dois documentos a serem analisados.
Com a manutenção de apenas um, a perita não esclareceu o motivo de manter o mesmo tempo para a realização da perícia.
Assim, intime-se a perita para esclarecer a razão de manter as mesmas 10h de trabalho para a realização da perícia em um documento e não mais dois.
Depois, intime-se o réu para a resposta.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *05.***.*80-49 (PERITO)
-
16/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:38
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/07/2023
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705452-58.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA RAMOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo saneou o processo no ID 154013592- fls. 264/268, tendo fixado os pontos controvertidos e deferido a realização de perícia grafotécnica.
Outrossim, constatou que o documento a ser periciado, contrato de locação de ID 144493505, pág. 3 - fl. 203 está cortado, não sendo possível identificar a assinatura imputada à autora que teve firma reconhecida, razão pela qual intimou a ré a juntar esse documento sem cortes.
Manifestação da perita no ID 159785749 - fls. 272/273, com aceitação do encargo.
Petição da ré juntada no ID 162328755 - fls. 280/282.
Afirma que não possui o documento completo de ID 144493505 - fl. 203.
Que a única cópia que possui foi juntada no processo nesse ID.
Que isso pode prejudicar a prova pericial.
Pede a produção de prova oral.
Intimada, a autora defende que a ré deve responder pelo ônus de não produção da prova.
Decido.
Conforme consta na parte final da decisão saneadora, o juízo imputou à ré o ônus de provar que o documento que embasou a vinculação da requerente à unidade consumidora n.º 57776, pois foi a requerente quem produziu esse documento, cabendo-lhe, portanto, provar a respectiva autenticidade.
Contudo, não será possível a realização de perícia, pois a autora não possui o documento completo, com destaque para o fato de que a parte faltante do documento é justamente o local da assinatura imputada à autora.
Em razão disso, impossibilitada a produção da prova pericial, reputo que é falsa a assinatura imputada à autora do contrato de locação de ID 144493505 - fls. 206/207.
A consequência dessa situação foi prevista na decisão de saneamento, nestes termos: "no que tange às outras provas, elas dependerão do resultado da perícia.
Se ficar constada a falsidade na assinatura indicada como a da autora, será desnecessária a tomada de depoimento das testemunhas.
Também não será preciso a solicitação de informações àquele cartório extrajudicial".
Em face do exposto, indefiro o pedido da autora de produção de prova pericial e solicitação de informações ao cartório extrajudicial que reconheceu a firma no contrato, porquanto desnecessária essa prova.
Destituo a Sra.
Patrícia Daher do encargo imposto, ante a impossibilidade de realização da perícia.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:38
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
13/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:06
Outras decisões
-
26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:30
Indeferido o pedido de NATHALIA RAMOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*86-65 (REQUERENTE)
-
19/10/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720127-50.2022.8.07.0009
Carla Roseane Batalha da Silva
Sartre Empreendimentos Educacionais LTDA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 11:00
Processo nº 0716437-47.2021.8.07.0009
Condominio Dubai Residencia e Lazer
Sergio de Araujo Mota
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 18:05
Processo nº 0705626-30.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 10:43
Processo nº 0708605-35.2022.8.07.0006
Chalfin,Goldberg e Vainboim Advogados As...
Savio Lemes de Oliveira
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 17:08
Processo nº 0702581-21.2018.8.07.0009
Banco Bradesco S.A.
Leandro Nogueira de Melo
Advogado: Arthur Cloves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2018 14:22