TJDFT - 0721080-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721080-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices e metodologia diversos (correção mensal, índices da Poupança e da TJLP plena, inclusão de expurgos inflacionários, quando o regramento prevê a TJLP com fator de redução).
Aliás, o autor sequer considera nos seus cálculos os valores sacados ao longo do período em sua folha de pagamento ou em sua conta corrente, conforme lançamentos indicados no extrato de ID´s 198245460 e 198245462, sendo inservível mera planilha unilateral para conferir verossimilhança às suas alegações.
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Afastada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, de modo que não se autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida à luz dos requisitos do art. 300 do CPC.
INDEFIRO a tutela de urgência.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar memória de cálculo pormenorizada da apuração do valor que entende devido, com expressa indicação dos fundamentos legais para adoção de parâmetros diversos do que estabelece a Lei de Regência, bem como para apontar de forma específica os pontos impugnados (qual a falha na aplicação da taxa de correção monetária).
Se pretende a modificação das regras do Programa, com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, emende-se ainda quanto à causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva; b) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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