TJDFT - 0715133-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIZAEL BRAGA VASCO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHOS RAFAEL DE LIMA FURTADO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715133-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIZAEL BRAGA VASCO REQUERIDO: ARTHOS RAFAEL DE LIMA FURTADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 209776140), porquanto a pessoa por ela indicada é seu funcionário.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil.
Indefiro o pleito similar deduzido pela parte ré, porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 27676,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, a qual diz respeito à venda de produtos hortifruti em favor da parte ré, realizadas nos dias 20/7/2022, 17/9/2022, 18/2/2023, 1/8/2023, 5/8/2023 e 7/10/2023 (id. 197056401, páginas 1-7).
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que não reconhece os documentos anexados ao processo, porquanto não assinados por ela.
Argumenta que todos os valores devidos à parte autora foram pagos, seja diretamente ou a pessoas por ela indicadas.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora afirma que os comprovantes de quitação se referem a obrigações distintas, ou seja: não guardam relação com a venda dos produtos indicados no processo.
Ao analisar os autos, percebe-se que os recibos carreados ao processo pela parte autora são simples e sem grandes detalhes (id. 197056401, páginas 1-17).
Em alguns destes, há uma rubrica do tomador da mercadoria, sem efetiva possibilidade de identificação; ao passo que em outros há expressa menção ao nome “Rafael”.
No que tange aos não identificados, o valor constante nestes não poderá ser objeto de cobrança, porquanto ausente a prova da efetiva compra pela parte ré (aceite deste ou de pessoa por ela autorizada).
Por outro lado, os lançados com o nome da parte ré (id. 197056401, páginas 2, 5 e 6, no total de R$ 3086,00) certamente foram recebidos por esta, diante da grande similitude das assinaturas (em comparação com o documento de id. 203524652, página 6).
Em relação aos comprovantes de pagamento, apenas aqueles direcionados à parte autora e vinculados a repasses após as datas indicadas nos documentos (agosto e outubro de 2023) podem ser objetos de aceitação pelo juízo, porquanto não apresentada comprovação de que o credor solicitou o pagamento a pessoas distintas e porque não há comprovação de que outros produtos – distintos dos apontados na peça inicial – foram objeto de negociação, conforme indiciado na petição de id. 205269022, página 1, ainda que a relação de compra e venda de produtos alimentícios perecíveis de primeira necessidade seja realizada dia após dia, segundo a prática comum (artigo 5.º da Lei 9099/95).
Desta feita, nota-se o adimplemento de R$ 473,00 no dia 7/10/2023 (id. 205248450, página 1); R$ 840,00 no dia 10/10/2023 (id. 205248451, página 1); R$ 255,00 no dia 19/10/2023 (id. 205248454, página 1); R$ 700,00 no dia 11/10/2023 (id. 205248458, página 1); R$ 1105,60 no dia 21/10/2023; R$ 700,00 no dia 21/10/2023 (id. 205248463, página 1); R$ 440,00 no dia 20/12/2023 (id. 205248479, página 1); R$ 330,00 no dia 21/12/2023 (id. 205248481, página 1); R$ 330,00 no dia 26/12/2023 (id. 205248484, página 1) considerando apenas os pagamentos efetuados entre agosto de 2023 e dezembro do mesmo ano.
Logo, apurados os créditos e os débitos, ao considerar apenas os documentos reputados como válidos para comprovar a negociação e o posterior pagamento, percebe-se que os valores pagos pela parte ré em favor da parte autora quitaram as obrigações assumidas.
Com efeito, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/09/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/09/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:32
Outras decisões
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25/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:47
Decorrido prazo de ARTHOS RAFAEL DE LIMA FURTADO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MIZAEL BRAGA VASCO em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715133-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIZAEL BRAGA VASCO REU: RAFAEL DE LIMA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenada nos autos do processo n.º 0703108-78.2024.8.07.0003. 2) completar a qualificação da parte ré com a informação do respectivo CPF.
Prazo: 5 dias.
O silêncio importará em extinção.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/05/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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