TJDFT - 0707673-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RITA CASTRO ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:47
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Outras decisões
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RITA CASTRO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RITA CASTRO ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707673-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA CASTRO ARAUJO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DESPACHO Conforme ordem disposta no despacho de 202666113 - Pág. 1, foi realizado bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado para se manifestar, no prazo de 05 dias, para fins de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa ., caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, fica a parte devedora intimada a comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0707673-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA CASTRO ARAUJO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2016 deste Juízo e do Aviso de Retificação 1/2023-TJDFT, intimo, via sistema PJe, o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo para dizer se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Ceilândia/DF, 26 de julho de 2024 18:57:10.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707673-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA CASTRO ARAUJO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois é necessária a realização de perícia para avaliação dos danos estéticos e o grau de incapacidade da autora, uma vez que há pedido de pagamento de pensão.
Portanto, considerando a inércia do réu na produção da prova pericial, há de ser deferido o pleito da autora quanto à realização da referida prova.
Assim, nomeio o perito Dr.
ALBERTO LAZARO DE SOUZA (CPF: *25.***.*09-69), com cadastro no E.
TJDFT.
Nos termos do art. 95 do CPC, a perícia deve ser rateada pelas partes.
Considerando, ainda, que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia deverá ser paga nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011 - R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme PORTARIA GPR 37 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Intime-se, pois, o perito para que diga se aceita o encargo nos termos acima delineados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
No mesmo prazo de 15 (quinze), devem as partes apresentar os quesitos.
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários periciais que excedam a parte custeada pela autora.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC).
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito.
Quanto aos pedidos formulados pelo autor na petição de Id 201720671, indefiro o pedido de consultas via Renajud e ERIDFT, a fim de localizar bens em nome dos executados, uma vez que o feito não se encontra na fase executiva.
Por outro lado, determino novo o bloqueio em relação à quantia junto ao sistema SISBAJUD.
Aguarde-se resposta do sistema.
Por fim, previamente à liberação do valor já bloqueado em favor da autora (ID 198455909), bem como da aplicação da multa em razão do descumprimento da decisão liminar, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de RITA CASTRO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de RITA CASTRO ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Conforme ordem disposta no despacho de ID193954191, foi realizado bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado para se manifestar, no prazo de 05 dias, para fins de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa ., caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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