TJDFT - 0704349-75.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JORGE ARCANJO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:06
Outras decisões
-
09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE ARCANJO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:34
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
13/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Deferido o pedido de JORGE ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*39-20 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:25
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE ARCANJO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704349-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO DA MOTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel constante da certidão de matrícula de ID 202450691, porquanto não integra o patrimônio do executado.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Indeferido o pedido de JORGE ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*39-20 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704349-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO DA MOTA JUNIOR DESPACHO A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria dodevedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704349-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO DA MOTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto ao advogado da parte.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:00:07.
EDUARDO BORGES PEIXOTO Estagiário Cartório -
29/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703211-49.2024.8.07.0015
Tauffic Santos Nascimento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:42
Processo nº 0700692-28.2020.8.07.0020
Benjamim Barros Meneguelli
Almir Batista Souto
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 14:51
Processo nº 0707881-18.2024.8.07.0020
Solange Maciel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcelo Mundim Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:30
Processo nº 0707500-49.2024.8.07.0007
Cristiane Alves Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:24
Processo nº 0702090-10.2020.8.07.0020
Francisco Eliezo Pereira da Silva
Cesar Neves Medeiros
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 11:05