TJDFT - 0745199-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DAMASIO FONSECA AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DAMASIO FONSECA AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMASIO FONSECA AGUIAR em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0745199-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASIO FONSECA AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:37:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0745199-47.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMASIO FONSECA AGUIAR Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:00:56.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745199-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMASIO FONSECA AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por DAMASIO FONSECA AGUIAR em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF, na qual a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a parte ré seja obrigada a autorizar e custear o seu tratamento quimioterápico com a realização dos ciclos de quimioterapia indicados em relatório do médico e, sobretudo, transplante de células tronco hematopoiéticas autólogas, indicado em 19/03/2024, de acordo com o relatório médico de id. 198398354.
Conquanto a parte autora tenha atribuído à causa o valor de apenas R$ 10.000,00, verifica-se que o relatório médico demonstra a complexidade do tratamento indicado ao afirmar a necessidade de “realizar quimioterapia em altas doses com Melfalano 200mg/m² e transplante de células tronco hematopoiéticas autólogas para consolidação do tratamento”.
A fixação da competência aos Juizados Especiais de Fazenda Pública pela Lei nº 12.153/2009, literalmente, resumiu-se ao critério do valor da causa.
Ocorre que os limites da competência dos respectivos juizados estão delineados no texto constitucional, pois houve a definição de que a criação dessa peculiar estrutura judiciária tem por finalidade a conciliação, o julgamento e a execução de “causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, inciso I, da Constituição Federal).
A mera literalidade da expressão utilizada no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 (“no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”) não tem o condão de mitigar os efeitos da competência, igualmente absoluta, das Varas de Fazenda Pública, nos moldes da Lei nº 11.697/2008.
A despeito de não se tratar, no presente caso, de prestação de serviço pelo SUS, não deve ser desconsiderada a complexidade intrínseca relativa aos temas de saúde, que é comum ao sistema público e suplementar.
Ora, o pedido de autorização para a autorização de tratamento que inclui a realização de transplante de medula óssea em caráter de urgência, sob pena de a inércia acarretar risco à saúde do requerente, ostenta nítida complexidade e ampla possibilidade de realização de perícia, rito que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT: 0721285-36.2023.8.07.0000, Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, Publicado no PJe: 28/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, DECLARO este Juízo incompetente para o processamento e julgamento da demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DF.
Proceda-se à redistribuição do processo, de imediato, independente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:48
Declarada incompetência
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28/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/05/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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