TJDFT - 0707016-28.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DA SILVA CONCEICAO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0707016-28.2024.8.07.0009 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: A.
L.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA LUIZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S/A e por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a r. sentença exarada sob o ID 72985460.
A egrégia 8ª Turma Cível, consoante acórdão n. 2030423, decorrente do julgamento dos supracitados recursos em 14/08/2025, conhecera parcialmente dos recursos das rés, rejeitara a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, desprovera os apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida.
O v. acórdão, coligido sob o ID 75311713, aguarda o decurso do prazo para trânsito em julgado.
No momento, consoante se observa do petitório de ID 76068817, a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA compareceu aos autos para comunicar que, na qualidade de administradora de benefícios, encontra-se legalmente impedida de comercializar planos de saúde de natureza individual ou familiar, razão pela qual vem cumprindo as determinações judiciais por meio da manutenção de plano coletivo ativo.
Ademais, afirmou que a beneficiária se encontra inadimplente em relação às mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de julho e agosto de 2025, postulando a intimação da autora para que apresente a comprovação do pagamento das parcelas em aberto, sob pena de exclusão do plano por inadimplência. É o relatório.
Verifico que a ALLCARE compareceu aos autos na tentativa de registrar e noticiar sobre o cumprimento da obrigação, no intuito de evitar, ou minimizar, qualquer medida sancionatória determinada em seu desfavor em razão de eventual indisponibilidade superveniente do plano de saúde à beneficiária.
Além disso, alega que a segurada não vem cumprindo com sua obrigação de pagamento das mensalidades.
No entanto, impende ressaltar que qualquer medida relativa ao cumprimento da obrigação, ou ao seu eventual descumprimento, deverá, primeiramente, ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, após o retorno dos autos ao Juízo originário, ou mediante a inauguração de cumprimento provisório de sentença, conforme o caso.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido formulado sob o ID 76068817. À Secretaria da 8ª Turma para que, transcorrido o prazo para o trânsito em julgado, certifique e adote as medidas de costume.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 às 18:51:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
10/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:54
Outras Decisões
-
09/09/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CONSUMIDORA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TEMA 1082 STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou a migração de plano de saúde coletivo por adesão da autora para plano individual, com a mesma cobertura e sem novas carências, assegurando a continuidade do tratamento médico após a rescisão do contrato vigente.
A operadora e a administradora do plano de saúde alegaram, no mérito, a legalidade da rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o recebimento das apelações com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se houve inovação recursal na apelação da primeira recorrente; (iii) examinar preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (iv) definir se é legítima a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo durante o tratamento médico da beneficiária e se é devida a migração para plano individual garantindo a continuidade da cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
A inovação recursal é vedada, porquanto não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram oportunamente debatidas e decididas, sob pena de preclusão consumativa e violação ao contraditório. 5.
O pedido de migração para plano individual decorre logicamente do pleito inicial de manutenção da assistência à saúde da requerente, não havendo julgamento ultra petita, pois a obrigação imposta é meio necessário para assegurar o objeto principal do pedido. 6.
O c.
STJ, através da Súmula n. 608, firmou o entendimento no sentido de que “se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, impondo-se a responsabilidade solidária às rés, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços. 7.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão é admitida desde que observados os requisitos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), incluindo a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, o que não foi observado na hipótese em apreço. 8.
O c.
STJ, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese: “(A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 9.
Demonstrado que a parte autora é portadora de paralisa cerebral e possui cuidados assistenciais que não podem ser interrompidos, sob pena de grave risco vital, deve ser mantido o plano de saúde da contratante a fim de assegurar o tratamento contínuo, mediante adimplemento da contraprestação pecuniária devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos das rés parcialmente conhecidos e improvidos.
Honorários sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, impondo responsabilidade solidária entre operadora e administradora. 2.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é abusiva durante tratamento médico necessário à preservação da saúde ou da incolumidade física do beneficiário. -
14/08/2025 15:44
Conhecido em parte o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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