TJDFT - 0005696-08.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005696-08.2015.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DELFINO ARAUJO SILVA, MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o autor pela suspensão dos autos com fulcro no art. 922, do CPC, tendo em vista acordo celebrado entre as partes.
Esclareça, contudo, o prazo final da suspensão, uma vez que, nos termos do acordo, o valor acordado seria pago à vista (depósito e levantamento de valores dos autos).
Caso já tenha havido a quitação, deverá o autor informar o juízo para fins de extinção.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia de ID. 222745696.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:37
Outras decisões
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03/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:54
Outras decisões
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13/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005696-08.2015.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DELFINO ARAUJO SILVA, MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a penhora SISBAJUD no valor de R$ 1.268,43, conforme infere-se da decisão de ID 213645994 (extrato conta judicial).
O 2º executado deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o bloqueio, conforme certidão de ID 218781895.
O 1º executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou impugnação a penhora ao Id 213772382, alegando, em síntese, que as verbas são impenhoráveis, pois valores constantes da conta poupança e corrente, nos termos do art. 833, X, do CPC.
A parte exequente manifestou-se ao ID 219609817 e informou dados para transferência ao ID 215267989.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso de execução.
Especificamente em relação à penhora SISBAJUD, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, bem como não foi anexado nenhum documento comprobatório da origem do valor penhorado ou extrato bancário a justificar a impenhorabilidade. É ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente à salário e depositada em caderneta de poupança.
Pede o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução lastreada em notas promissórias, pela qual se objetiva o pagamento da quantia de R$3.163,07. 2.1.
A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$587,93, compostos por R$217,36 encontrados na conta Nubank e R$370,57 encontrados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. 3. É cediço que "a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª.
Desª.
Leila Arlanch, DJe 14/03/2022). 4.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 5.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta CEF atingiu verba salarial ou caderneta de poupança.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar o saldo existente na época em que ocorreu a penhora online. 5.1.
Quanto à conta Nubank, o extrato bancário apresentado também é insuficiente para comprovar que o bloqueio efetivamente incidiu sobre quantia impenhorável. 5.2.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1420755, 07011157720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente.
Dados ao ID 215267989.
Em seguida, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID 184436501).
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:46
Outras decisões
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03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:37
Outras decisões
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07/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 16:15
Processo Desarquivado
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10/06/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:07
Outras decisões
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30/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005696-08.2015.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DELFINO ARAUJO SILVA, MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores no sistema SIBAJUD oferecido pelo executado DELFINO ARAUJO SILVA alega que os valores foram bloqueados de forma indevida por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 21,01, em benefício da parte devedora.
Por se tratar de valor irrisório frente ao valor do débito, a quantia de R$ 21,01, referente ao bloqueio, será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará de levantamento ou OFICIE-SE para transferência do valor penhora em favor de DELFINO ARAUJO SILVA, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento ao (s) ID(s) 156158338.
No tocante ao devedor MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA EMBALAGENS DE PAR E REPRESENTACOES EIRELI EPP- ME a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 312,93 (id 156158338) e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada por DJe por seu advogado constituído, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido "c" da petição de id 159423670.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
28/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:02
Outras decisões
-
28/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005696-08.2015.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DELFINO ARAUJO SILVA, MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos verifica-se que o exequente desistiu da penhora do imóvel de matrícula nº 10826 (ID 42714530), sendo homologada a desistência pela decisão de ID 43739083 proferida no dia 03/09/2019.
Expedido o Ofício de ID 44056803 determinou-se o encaminhamento do expediente pelo exequente, o que não se verifica.
Para uma melhor análise do pedido constante da letra c da petição de ID 159423670 concedo ao exequente o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 10826, para informar se o imóvel foi penhorado nos autos do processo nº 000621-96.2011.4.01.3506, tendo em vista a indisponibilidade registrada no item Av.6 do documento de ID 157594226.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à DP, para esclarecer, prazo de 10 dias (já em dobro) o pedido de desbloqueio do valor total penhorado, uma vez que houve o bloqueio do montante de R$ 21,01 na conta do DELFINO e que os valores remanescentes bloqueados se referem a contas da empresa executada MADEPA representada por outro procurador.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Outras decisões
-
21/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:55
Outras decisões
-
06/06/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 01:03
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2023 02:51
Publicado Ofício em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:52
Deferido o pedido de DELFINO ARAUJO SILVA - CPF: *84.***.*03-15 (EXECUTADO).
-
29/11/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de OLIVIA DE ABREU CAVALCANTI em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SERVILIO HERNANE INACIO em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ABREU INACIO em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:33
Outras decisões
-
07/10/2022 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de LEILA DE ABREU TAVARES SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2022 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DELFINO ARAUJO SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:03
Expedição de Termo.
-
14/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
11/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DELFINO ARAUJO SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2021 17:09
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:26
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:21
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:45
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/10/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 20:24
Recebidos os autos
-
03/10/2021 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:49
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 11:58
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
22/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:06
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 14:10
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2020 18:30
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:05
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:21
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2019 17:03
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 13:16
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/09/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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