TJDFT - 0713604-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713604-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SUELI DE MATOS ALEXANDRE DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Portaria GPR 2156 de 7/11/2019 tornou obrigatória a utilização do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE - para o envio de ofícios de requisição de precatório no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certifico, ainda, que o referido sistema determina, a fim de instruir a Requisição de Precatório, a apresentação das seguintes peças do processo originário: a) petição inicial do processo de conhecimento; b) procuração/substabelecimento; c) sentença; acórdão do Tribunal, decisão e acórdão dos Tribunais Superiores (se houver); d) certidão de trânsito em julgado; e) petição inicial da execução ou do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo; f) certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública; g) sentença de embargos/impugnação (se houver); h) certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição; i) demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição; j) contrato de honorários (se existir destaque dessa verba na requisição).
Ademais, é necessária a indicação da data da citação do processo de conhecimento.
Sendo assim, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), a fim de possibilitar a expedição do requisitório: - sentença; Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a(s) referida(s) informação(ões), encaminhem-se os autos à expedição para confecção do(s) precatório(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 21:55:32.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
01/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
18/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713604-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SUELI DE MATOS ALEXANDRE DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 18:40:56.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SUELI DE MATOS ALEXANDRE DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713604-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SUELI DE MATOS ALEXANDRE DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etç.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido SUELI DE MATOS ALEXANDRE DA COSTA, alegando, entre outros pontos, excesso de execução.
A exequente se manifestou.
Decisão de ID 143622022 decide sobre a impugnação e fixa os índices de correção aplicados ao caso, determinando a remessa dos autos à contadoria.
Cálculos da contadoria juntados no ID 166616235.
Sem insurgência pelas partes.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, visto que estão de acordo com decisão deste Juízo, no valor de R$ 55.810,18 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e dezoito centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Valores atualizados até 26/07/2023.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 4.430,01 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida que fixo 10% do excesso acima reconhecido, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição PRECATÓRIO no valor de R$ 55.810,18 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e dezoito centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas, em favor de SUELI DE MATOS ALEXANDRE DA COSTA, CPF *16.***.*68-00.
Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor - RPV nome de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA, inscrito na OAB/DF sob o nº 27.497, no montante de R$ 5.553,64 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
As requisições de pequeno valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, arquivem-se provisoriamente os autos, até o pagamento do precatório expedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 05 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
05/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:31
Outras decisões
-
05/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713604-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SUELI DE MATOS ALEXANDRE DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 166616235.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 19:03:58.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
11/12/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2022 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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